TRF1 - 1009010-80.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:47
Decorrido prazo de OTAVIO DIAS MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 23:15
Juntada de pedido de extinção do processo
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009010-80.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO DIAS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYCIANE FERREIRA E SILVA SANTOS - PA33349 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "C" Com vistas ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação, a parte autora foi intimada para emendar a inicial.
No entanto, deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme registros do PJE, não cumprindo as determinações do despacho saneador.
Dada a previsão do artigo 320 do CPC/2015 cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada dos documentos indispensáveis, assim como o disposto no art. 321 do mesmo diploma legal que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
21/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de OTAVIO DIAS MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:32
Juntada de Informação
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27/11/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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26/11/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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