TRF1 - 1007493-29.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1007493-29.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO GANDHI CARVALHO DAMARCENO CURADOR: THISCIANE DAMARCENO DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Embargos de declaração) Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor sob o fundamento de omissão, tendo em vista que a sentença "não se manifestou quanto ao laudo retroativo de 2018 que reconheceu a incapacidade do autor desde aquele ano(...)".
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC.
De fato, constato que houve omissão na sentença quanto ao pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício a 14/12/2018 efetuado no Id 1886752675.
No mérito, entretanto, não lhe assiste razão.
O demandante fez dois requerimentos administrativos junto ao INSS, conforme indica o CNIS, abaixo: O requerimento efetuado em 2018 tratou de um pedido de auxílio-doença, cujos requisitos são completamente diferentes do amparo social que se pretende com a presente demanda.
O laudo administrativo juntado pelo autor foi direcionado para a análise dos requisitos de auxílio-doença e reconhece um período de incapacidade laborativa temporária, o que não implica em dizer que o autor fazia jus ao benefício assistencial ao deficiente, que exige, ainda, a análise da hipossuficiência econômica, inexistente na época, uma vez que o pedido era de benefício previdenciário.
O pedido de amparo assistencial somente foi realizado em 14/03/2022, razão pela qual está correta a sentença em conceder o benefício a partir desse marco, quando o INSS foi instado a analisar os requisitos para o benefício pretendido com a demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos pelo autor apenas para acrescentar á sentença embargada a fundamentação acima, mantendo o dispositivo inalterado.
Defiro o destacamento de honorários contratuais no importe de 30% do valor retroativo devido.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
05/10/2022 12:04
Juntada de outras peças
-
03/10/2022 18:03
Juntada de outras peças
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03/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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03/10/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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