TRF1 - 1002918-46.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002918-46.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958 AUTOR: MARIA DE JESUS EVANGELISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou todos os documentos necessários para a análise da demanda.
Assim, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo a(s) falha(s) apontada(s) abaixo, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 1.
Documentos e informações a serem apresentados ou corrigidos: ( X ) Laudo médico que indique a doença incapacitante. 2.
Providências a serem adotadas pela Secretaria do Juízo, após o cumprimento da intimação: a) Agendar perícia médica judicial. b) Nomear perito médico cadastrado, que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, juntando o laudo aos autos no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. c) Fixar os honorários periciais, conforme o valor permitido na resolução vigente à época do pagamento. d) Intimar a parte autora para comparecer à perícia médica no dia e hora designados, devendo apresentar ao perito os laudos e exames que possua, antigos e atuais, referentes à patologia em questão, bem como seus documentos pessoais, sob pena de desistência tácita da perícia médica. e) Solicitar o pagamento dos honorários periciais após a apresentação do laudo. f) O profissional nomeado deverá ser pago de acordo com o mínimo da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de dezembro de 2024. 3.
Citação do INSS: Cite-se o INSS, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Forneça a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). b) Apresente proposta de acordo, caso entenda cabível. c) Manifeste-se sobre a perícia médica. 4.
Intimação da parte autora: Após a juntada da constestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intervenção do Ministério Público Federal: Havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Conclusão: Após o cumprimento das determinações acima, façam-se os autos conclusos. 7.
Gratuidade da Justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, como requerido.
Altamira-PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
20/05/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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