TRF1 - 1004879-74.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GLEYCIANNE DA CONCEICAO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:17
Publicado Citação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GLEYCIANNE DA CONCEICAO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004879-74.2024.4.01.3703 AUTOR: TUTOR: CLEIDINALDA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO SILVA AUTOR: GLEYCIANNE DA CONCEICAO SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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09/04/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/05/2024 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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