TRF1 - 1007138-69.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:23
Juntada de Informação
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22/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALMIRA POSSIDONEA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:09
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:26
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007138-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5544222-17.2022.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALMIRA POSSIDONEA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007138-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5544222-17.2022.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALMIRA POSSIDONEA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistir início de prova material e, assevera que a autora e seu cônjuge apresentam vínculos urbanos, o que impossibilitaria o reconhecimento do regime de economia familiar.
O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007138-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5544222-17.2022.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALMIRA POSSIDONEA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso.
Relatou o recorrente que o cônjuge da autora possui vínculos urbanos, de modo que restaria inviabilizado o reconhecimento do alegado status de segurado especial em relação ao referido período.
Com efeito, verifica-se que os documentos constantes (ID. 416559141, fls.441), indicando, assim, a manutenção de vínculo urbano, com recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, com origem do vínculo em empresas e com descrição da ocupação como administrador, por período superior a 120 dias do ano civil (maio de 2005 a outubro de 2008, agosto de 2006 a janeiro de 2013, fevereiro de 2013 a março de 2014), suficiente a descaracterizar o labor rural indicado no início de prova material colacionado aos autos.
A propósito, a autora em momento algum negou a existência da referida atividade urbana de seu cônjuge, sustentando em sua defesa, tão somente, que havia cumprido todos os requisitos do benefício pleiteado.
Dessa forma, os referidos documentos não revelam a condição de trabalhadora rural da autora em razão dos vínculos urbanos firmados em nome do seu esposo.
Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis: “em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73). É dizer, caberia à parte autora comprovar que a extensão da sua prova é válida, em razão de seu titular não exercer labor incompatível com o labor rurícola, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vale registrar, por oportuno, que a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido, razão pela qual os documentos de fls. 7 e 19 da rolagem única, únicos documentos apresentados em nome próprio, são inservíveis para a comprovação do labor rural em regime de subsistência desempenhado pela autora.
Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.
Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural.
Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Em complemento é a Súmula 27 desta Corte Regional, segundo a qual “não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n° 8.213/91, art. 55, §3º)”.
Não obstante a presença da prova testemunhal, os documentos juntados não são aptos a ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural e, não havendo outras provas a serem consideradas, entendo como não comprovada à qualidade de segurada especial da parte autora Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação a prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, declarar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no art. 98, caput e §§2º e 3º. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007138-69.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5544222-17.2022.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALMIRA POSSIDONEA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTEÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ.
Desse modo, considerando que o cônjuge da autora manteve vínculo urbano, com recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, com origem do vínculo em empresas e com descrição da ocupação como administrador pelos períodos (maio de 2005 a outubro de 2008, agosto de 2006 a janeiro de 2013, fevereiro de 2013 a março de 2014 – id. 416559141, fls.441), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora. 3.
Assim, considerando que autora não colacionou documento em nome próprio como prova do seu labor rural, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento de prova a valer como início de prova material do labor campesino, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. 4.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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14/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/04/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 17:46
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/04/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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