TRF1 - 1002979-98.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:05
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002979-98.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALVA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo nosso sistema processual civil.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art.485, § 4º, doCPCque se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Todavia, exegese feita a partir do art.51,§ 1º, da Lei n.9.099/1995 ("§ 1º - a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes"), tem embasado o entendimento no sentido da dispensabilidade da concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Vale ressaltar que a solução em comento vai ao encontro dos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95 (“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, VIII do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
26/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:29
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:15
Juntada de pedido de desistência da ação
-
04/02/2025 12:27
Juntada de documentos diversos
-
28/01/2025 14:35
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALVA ALVES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*05-71 (AUTOR)
-
23/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014923-31.2024.4.01.4002
Luciano Sales de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:23
Processo nº 1002011-68.2024.4.01.3301
Valdicleia Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 16:26
Processo nº 1008550-47.2025.4.01.4002
Emanuel Luis de Messias Alves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Icaro Vargas Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:36
Processo nº 1104320-37.2024.4.01.3700
Manoel Jailson da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tassio Gutierre Paula da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 10:20
Processo nº 1008941-02.2025.4.01.4002
Eduardo Rodolfo Felix da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Icaro Vargas Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:46