TRF1 - 1006823-75.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006823-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5210328-09.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ODENIR PEREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006823-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5210328-09.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ODENIR PEREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da comarca de Goianésia (GO), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões a autarquia federal alega que: (1) a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, não impedindo, pois, de exercer atividade laboral; e (2) a DCB deve ser reduzida e fixada no prazo legal de 120 dias sem condicionar a cessão à perícia administrativa.
Requer “seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a r.
Sentença de mérito julgando improcedente o pedido, ou subsidiariamente quanto à DCB do benefício, fixando-a em 120 dias, nos termos da LB, bem como para afastar a obrigatoriedade de submissão do autor à perícia de saída para cessação do benefício.” Já em contrarrazões a parte autora afirma que: (1) a sentença por medida de inteira justiça deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, eis que calçada nos dispositivos legais aplicáveis à matéria se encontra em consonância com os julgamentos da matéria, aplicado pelos tribunais.
Requer “a) seja o recurso seja improvido; b) retroação da DIB na data de cessação do benefício anterior; c) DCB do benefício condicionada a perícia de reabilitação a ser oferecida pela autarquia. d) Seja a recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários no patamar de 20%, com a total valorização do profissional neste processo.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006823-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5210328-09.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ODENIR PEREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se (1) a parte autora faz jus, ou não, à concessão de benefício por incapacidade; e (2) a DCB deve ser reduzida e fixada no prazo legal de 120 dias sem condicionar a cessão à perícia administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
A perícia médica judicial ao ID. 304826054 - pág. 69/76, realizada em 19/1/2022, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de artrodiscopatia lombar (CID M15 e M51), com a DII em 2014.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ficou comprovado o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelo art. 59 da Lei n° 8.213/1991.
Quanto ao prazo da DCB à autarquia federal alega que deveria ficar limitada ao prazo legal de 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º da Lei n° 8.213/1991.
Analisando a perícia realizada em juízo (ID. 304826054 - pág. 69/76), vê-se que o perito não indicou prazo para recuperação da capacidade laboral, sendo, portanto, equivocada a sentença que fixou a DCB em um ano.
No entanto, a aplicação do prazo de 120 dias citado no art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991, a contar da sentença, impediria a parte autora de realizar pedido de prorrogação do benefício caso entenda pela permanência da incapacidade.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, tão somente, afastar como condição para cessação do auxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da parte autora, bem como fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação deste acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício.
Sem majoração de honorários, ante o provimento do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006823-75.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5210328-09.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ODENIR PEREIRA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO FAVORÁVEL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DCB CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 13.457/2017.
TEMA N. 246 DA TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se (1) a parte autora faz jus, ou não, à concessão de benefício por incapacidade; e (2) a DCB deve ser reduzida e fixada no prazo legal de 120 dias sem condicionar a cessão à perícia administrativa. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
A perícia médica judicial ao ID. 304826054 - pág. 69/76, realizada em 19/1/2022, constatou incapacidade parcial e permanente em decorrência de artrodiscopatia lombar (CID M15 e M51), com a DII em 2014. 5.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ficou comprovado o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelo art. 59 da Lei n° 8.213/1991. 6.
Quanto ao prazo da DCB à autarquia federal alega que deveria ficar limitada ao prazo legal de 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º da Lei n° 8.213/1991. 7.
Analisando a perícia realizada em juízo (ID. 304826054 - pág. 69/76), vê-se que o perito não indicou prazo para recuperação da capacidade laboral, sendo, portanto, equivocada a sentença que fixou a DCB em um ano.
No entanto, a aplicação do prazo de 120 dias citado no art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991, a contar da sentença, impediria a parte autora de realizar pedido de prorrogação do benefício caso entenda pela permanência da incapacidade. 8.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 9.
Recurso do INSS parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/04/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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