TRF1 - 1081882-24.2022.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081882-24.2022.4.01.3300 EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário em favor da parte autora, que faleceu no curso do processo, conforme atesta a documentação juntada em 20.11.2024.
O pagamento das diferenças que lhe seriam eventualmente devidas, até a data do óbito, deve observar a ordem de preferência prevista no artigo 112 da Lei 8.213/91[1].
Assim, intime-se o patrono da parte autora para apresentar certidão de óbito, e a emitida pelo INSS, acerca da existência (ou não) de dependentes habilitados para usufruir pensão por morte, perante a Previdência Social, em face do sobredito passamento, acompanhada, se existentes, dos respectivos RG e CPF.
Acaso a certidão supracitada ateste a inexistência de pensionistas, caberá ao(s) habilitando(s) juntá-la aos autos, informando, com a devida comprovação, se houve abertura de processo de inventário e juntando, em sendo o caso, o termo de inventariante ou ainda a escritura pública referida no artigo 610, § 1º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não haver inventário, os herdeiros da parte autora devem se habilitar no feito, apresentando cópia dos seus documentos de identidade, CPF, comprovantes de residência, bem assim declaração firmada por todos e registrada em cartório, de que desconhecem a existência de outros sucessores do falecido.
Prazo: 15 (quinze) dias, findo o qual, sem resposta, os autos serão arquivados até regularização da sucessão processual.
Do contrário, havendo pleito de habilitação, documentação apresentada, intime-se o INSS para se manifestar.
Após, tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberar acerca da habilitação dos sucessores; dos cálculos das diferenças devidas a título de adicional de 25%, no período de 12.12.2022 a 30.09.2023 (DIP 01.10.2023); bem como da expedição da requisição de pagamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) [1] [L. 8.213/91] Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. -
12/12/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007234-96.2025.4.01.4002
Maria da Conceicao da Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourena Maria da Silva Pitombeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:24
Processo nº 1002684-31.2024.4.01.3505
Saulo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Allan Correa Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 17:37
Processo nº 1004957-13.2025.4.01.3904
Ediane Cristina Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leomar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:31
Processo nº 1057499-54.2024.4.01.3900
Raylana Vilar Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson de Castro Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 14:57
Processo nº 1006849-51.2025.4.01.4002
Claudiana da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denis da Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:23