TRF1 - 1001478-12.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1001478-12.2025.4.01.3904 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 REU: ROSIVANE PAIXAO DE SOUZA SILVA DESPACHO 1.
No contrato figuram como fiduciantes a Requerida e seu esposo RENATO SILVA PEREIRA.
Trata-se de litisconsórcio unitário, visto que o decisum deverá ser uniforme e obrigará a todos os contratantes, consoante o art. 116 do Código de Processo Civil.
Portanto, torna-se imperativa a inclusão do co-mutuário na lide para a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a eventual procedência do pedido atingirá ambos os fiduciantes, de acordo com a lei (art. 114 do Código de Processo Civil) e a jurisprudência (STJ - REsp 1.222.822/PR).
Em tal circunstância, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do feito.
Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir o co-mutuário na demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Postergo a análise do pedido liminar de Reintegração de Posse para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir a questão posta, oportunizar à parte contrária exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada. 3.
Atendida a determinação do item 1, CITE-SE a parte ré para querendo, apresentar defesa no prazo legal. 4.
Transcorrido in albis o prazo assinalado para emenda, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Castanhal/PA, (assinado e datado digitalmente). -
12/06/2025 05:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 05:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 05:39
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 09:58
Cancelada a conclusão
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30/05/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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30/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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19/02/2025 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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