TRF1 - 1010120-76.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1010120-76.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NEVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PA10506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos ao fundamento de que a sentença proferida no bojo dos presentes autos teria incorrido em omissão/contradição ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão de falta de interesse de agir quando existiria condições suficientes a caracterizar a pretensão resistida nos moldes deduzidos à exordial.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
Dito isto, cumpre salientar que os embargos declaratórios se prestam a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de vícios que lhes prejudiquem o entendimento ou que constituam omissão sobre ponto imprescindível da demanda.
Assim, os denominados efeitos infringentes dos embargos de declaração são admitidos pela doutrina e jurisprudência pátrias somente quando decorrentes do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade guerreada, não recebendo amparo legal pretensão atinente a discutir o acerto ou desacerto da decisão através desta espécie recursal.
No caso, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo demandante, uma vez que a decisão combatida apresenta fecho congruente com a argumentação tecida, bem como não houve omissão quanto a qualquer ponto relevante para a resolução da situação analisada.
Ainda, consoante entendimento jurisprudencial adotado desde a época de vigência do antigo Código de Processo Civil, corroborado por recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça já sob a égide da novel lei adjetiva, inexiste obrigatoriedade do rebatimento de todo e qualquer ponto levantado pelas partes, conforme em princípio pareceria indicar o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, desde que, para fins do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, haja fundamentação suficiente à sustentação do provimento exarado, como ocorreu no caso destes autos.
Ilustra-se o entendimento encerrado no parágrafo acima com a ementa do julgado nele referido, proferido pela corte superior em matéria infraconstitucional: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, publicação: DJe 15/06/2016)” Por fim, deixa-se consignado que a mera discordância quanto à valoração dos elementos de convicção constantes dos autos não serve para consubstanciar defeito apto a autorizar a retificação através do instrumento recursal manejado, haja vista tratar-se, em última análise, do regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, para cuja impugnação o ordenamento pátrio prevê instrumento processual diverso do ora manejado.
Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a justeza da decisão prolatada, objetivo evidentemente estranho à via recursal eleita, notadamente quando este juízo já trouxe razões suficientes que o conduziram a extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em virtude de apresentação de documentação comprobatória do exercício de atividade especial somente em juízo, conforme evidencia os autos do processo administrativo de id 2159437482, o que já havia sido alertado em sede de contestação pelo INSS.
O processamento de pedido de concessão de benefício previdenciário com base em novas provas não levadas ao crivo do INSS em âmbito administrativo, atrai ao Poder Judiciário atribuição que não lhe compete de apreciar precipuamente elementos de prova novos que supostamente comportariam o implemento dos requisitos legais previstos na legislação previdenciária, o que o acometeria a condição de verdadeiro “balcão do INSS”.
Este quadro não pode ser de nenhuma forma ser acolhido, devendo este se ater a apreciar a legalidade do indeferimento administrativo nos mesmos moldes e circunstâncias levados ao apreço preambular e inarredável efetuado em sede administrativa.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
20/12/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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