TRF1 - 1002009-71.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:39
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 03:19
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
22/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:31
Juntada de documento sirea
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:37
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 15:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1002009-71.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTANA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:07
Homologada a Transação
-
27/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
07/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:30
Juntada de contestação
-
17/03/2025 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 05:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004238-32.2023.4.01.3603
Alaide Cordeiro Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Raquel da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 16:27
Processo nº 1017641-18.2025.4.01.3500
Cleyton Luiz de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ismael Veras Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 17:41
Processo nº 1001937-86.2021.4.01.3602
Monica Amancio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edenicio Avelino Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2021 14:52
Processo nº 1090998-81.2023.4.01.3700
Selma Regina Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:18
Processo nº 1090998-81.2023.4.01.3700
Selma Regina Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 13:25