TRF1 - 1004238-32.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004238-32.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAIDE CORDEIRO VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante do falecimento da parte autora (ID nº 2135477465), requereram ALAN MONGOLI CORDEIRO, ALIDE MONGOLI CORDEIRO, ALEJANDRA MONGOLI CORDEIRO, ALICIA MONGOLI CORDEIRO DE LIMA, AMANDA APARECIDA CORDEIRO VIANA e ALEXANDRE CORDEIRO VIANA a habilitação nos autos a fim de prosseguir no feito e receber eventuais valores devidos a “de cujus”.
O art. 112 da LB prevê uma habilitação simplificada nos processos previdenciários, dizendo que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ocorre que não consta nos autos certidão de óbito da "de cujus", nem tampouco a documentação necessária à comprovação da qualidade de herdeiros ou sucessores legais da requerente, também não há os documentos de identificação exigidos para a regularização da habilitação.
Diante do exposto, intime-se a advogada constituída para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regular habilitação dos interessados, com a juntada da documentação comprobatória da qualidade de sucessores da parte falecida, conforme disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
27/07/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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