TRF1 - 1000004-51.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000004-51.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
L.
P.
D.
C.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS.
De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 04.07.2025 ás 12:00h, com Dra.
Luiza Borges Da Veiga especialista em Neurologia, Neuropediatria e Psiquiatria a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr.
João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed.
Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO.
ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual.
O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. 3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar.
Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico.
Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos.
LUZIÂNIA-GO, 23 de junho de 2025.
LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000004-51.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
L.
P.
D.
C.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora, com a presente demanda, a concessão do AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA e, em sede liminar, que seja determinado que o INSS conclua a análise administrativa do processo administrativo em questão. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, uma vez declarada a hipossuficiência, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º do CPC).
Anote-se.
A tutela provisória no Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 13 de março de 2015) pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido de tutela na primeira hipótese.
A tutela de urgência de natureza antecipada é, por sua vez, medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo PRESENTES todos os requisitos autorizadores da medida estabelecidos no art. 300 do NCPC e explico as minhas razões.
A parte autora comprovou que fez o protocolo do seu pedido de AMPARO SOCIAL em 30/09/2024 (Id. 2165331620) e, ao que se extrai dos autos, o seu pedido não foi concluído até o momento, estando o requerimento sem uma decisão concessiva ou denegatória.
A Lei nº 8.742/93 que institui e regula a concessão do benefício assistencial pleiteado nos autos não estabelece, taxativamente, um prazo para a conclusão do processo administrativo de LOAS.
Não obstante, a ausência de prazo legal não afasta o dever da Administração de decidir em prazo razoável.
Impende observarmos que, diante da falta de prazos específicos e claros na legislação previdenciária e assistencial para a conclusão da instrução do Processo Administrativo e emissão de uma decisão sobre o requerimento feito, no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1066, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no qual restou estabelecido que a Autarquia concluiria os processos administrativos nos seguintes prazos: Aposentadorias e BPC/LOAS - 90 dias.
Pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio-acidente - 60 dias.
Ap. por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária - 45 dias.
Salário maternidade - 30 dias.
Mas a Cláusula Segunda do acordo esclarece que os prazos em questão seriam contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo (Vide: https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/termo-de-acordo-no-re-1171152) e, para esse fim, estabeleceu-se que seria considerada encerrada a instrução nos processos de LOAS-Deficiente com a realização da perícia médica e da avaliação social, necessárias para a análise do direito ao benefício.
No caso, tem-se que o prazo de 90 (noventa) dias acordado entre o MPF e o INSS, para a finalização do requerimento da autora, já se encerrou, restando evidenciado, portanto, a omissão injustificado do INSS a configurar o interesse de agir da parte autora.
O perigo de dano é, por sua vez, também, evidente, pois a demora na análise e na emissão de uma decisão gera os mesmos efeitos que a negação do benefício em si mesmo, ou seja, implica diretamente na negação à concessão de valores de ordem alimentícia.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de caráter antecedente para determinar que o INSS conclua o processo administrativo do autor e comprove no autos, a contar da sua intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que, em que pese o INSS tenha o dever de concluir a instrução do processo administrativo e a emitir a decisão no prazo estipulado, é, em contrapartida, dever da parte autora apresentar toda a documentação requisitada pelo INSS, sob pena de indeferimento (sem mérito) do benefício (art. 37 da Lei nº 8.742/93).
Com a juntada da decisão administrativa, sendo ela CONCESSIVA, tornem-se os autos conclusos para sentença, ante a perda superveniente do interesse de agir, mas, sendo ela DENEGATÓRIA, considerando a necessidade de se aferir a presença do impedimento de longo prazo e o preenchimento dos critérios sociais e econômicos para a concessão do benefício ora pleiteado, determino a realização da PERÍCIA MÉDICA a ser realizada por ordem de chegada, a ser realizada por perito médico cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal na Sala de Perícias do Juizado Especial Federal, situada no Edifício da Subseção Judiciária de Luziânia, na Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Lote 21-A, Quadra 73, Térreo, Centro, Luziânia/GO – CEP 72800-440, fone (61) 2104-3509, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso e apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, observando a quesitação apresentada pelas partes e o layout estabelecido pela Portaria nº 001 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Pautada-se a perícia, após, intime-se a parte autora, utilizando-se, inclusive, dos meios mais expeditos (e-mail, telefone etc.) para: a) formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, se ainda não houver apresentado; b) comparecer no local, dia e hora designados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo todos os exames, relatórios e laudos médicos que dispuser para facilitar a análise do seu estado de saúde, advertindo-a que a ausência injustificada poderá ensejar a rejeição do pedido formulado por ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Juntado o laudo médico, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, nos termos da Resolução n° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 003/SUBLZA, de 20/02/2015.
Em seguida, determino a realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal para realizar o estudo socioeconômico da parte autora, inclusive dos seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) que compõem a unidade familiar, devendo cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 001, NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Juntado o laudo socioeconômico, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, conforme a Resolução n° 232/2016, do CNJ e a Portaria nº 003/2015, da SUBLZA.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) realizadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Após e tudo cumprido, CITE-SE o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação, vista do laudo pericial, e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; e b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
02/01/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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