TRF1 - 1001310-55.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001310-55.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
P.
R.
C.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora, com a presente demanda, a concessão do AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA e, em sede liminar, que seja determinado que o INSS conclua a análise administrativa do processo administrativo em questão. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, uma vez declarada a hipossuficiência, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º do CPC).
Anote-se.
A tutela provisória no Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 13 de março de 2015) pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido de tutela na primeira hipótese.
A tutela de urgência de natureza antecipada é, por sua vez, medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo PRESENTES todos os requisitos autorizadores da medida estabelecidos no art. 300 do NCPC e explico as minhas razões.
A parte autora comprovou que fez o protocolo do seu pedido de AMPARO SOCIAL em 26/10/2024 (Id. 2174742121) e, ao que se extrai dos autos, o seu pedido não foi concluído até o momento, estando o requerimento sem uma decisão concessiva ou denegatória.
A Lei nº 8.742/93 que institui e regula a concessão do benefício assistencial pleiteado nos autos não estabelece, taxativamente, um prazo para a conclusão do processo administrativo de LOAS.
Não obstante, a ausência de prazo legal não afasta o dever da Administração de decidir em prazo razoável.
Impende observarmos que, diante da falta de prazos específicos e claros na legislação previdenciária e assistencial para a conclusão da instrução do Processo Administrativo e emissão de uma decisão sobre o requerimento feito, no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1066, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal no qual restou estabelecido que a Autarquia concluiria os processos administrativos nos seguintes prazos: Aposentadorias e BPC/LOAS - 90 dias.
Pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio-acidente - 60 dias.
Ap. por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária - 45 dias.
Salário maternidade - 30 dias.
Mas a Cláusula Segunda do acordo esclarece que os prazos em questão seriam contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo (Vide: https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/termo-de-acordo-no-re-1171152) e, para esse fim, estabeleceu-se que seria considerada encerrada a instrução nos processos de LOAS-Deficiente com a realização da perícia médica e da avaliação social, necessárias para a análise do direito ao benefício.
No caso, tem-se que o prazo de 90 (noventa) dias acordado entre o MPF e o INSS, para a finalização do requerimento da autora, já se encerrou, restando evidenciado, portanto, a omissão injustificado do INSS a configurar o interesse de agir da parte autora.
O perigo de dano é, por sua vez, também, evidente, pois a demora na análise e na emissão de uma decisão gera os mesmos efeitos que a negação do benefício em si mesmo, ou seja, implica diretamente na negação à concessão de valores de ordem alimentícia.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de caráter antecedente para determinar que o INSS conclua o processo administrativo do autor e comprove no autos, a contar da sua intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que, em que pese o INSS tenha o dever de concluir a instrução do processo administrativo e a emitir a decisão no prazo estipulado, é, em contrapartida, dever da parte autora apresentar toda a documentação requisitada pelo INSS, sob pena de indeferimento (sem mérito) do benefício (art. 37 da Lei nº 8.742/93).
Com a juntada da decisão administrativa, sendo ela CONCESSIVA, tornem-se os autos conclusos para sentença, ante a perda superveniente do interesse de agir, mas, sendo ela DENEGATÓRIA, considerando a necessidade de se aferir a presença do impedimento de longo prazo e o preenchimento dos critérios sociais e econômicos para a concessão do benefício ora pleiteado, determino a realização da PERÍCIA MÉDICA a ser realizada por ordem de chegada, a ser realizada por perito médico cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal na Sala de Perícias do Juizado Especial Federal, situada no Edifício da Subseção Judiciária de Luziânia, na Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Lote 21-A, Quadra 73, Térreo, Centro, Luziânia/GO – CEP 72800-440, fone (61) 2104-3509, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso e apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, observando a quesitação apresentada pelas partes e o layout estabelecido pela Portaria nº 001 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Após, intime-se a parte autora, utilizando-se, inclusive, dos meios mais expeditos (e-mail, telefone etc.) para: a) formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, se ainda não houver apresentado; b) comparecer no local, dia e hora designados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo todos os exames, relatórios e laudos médicos que dispuser para facilitar a análise do seu estado de saúde, advertindo-a que a ausência injustificada poderá ensejar a rejeição do pedido formulado por ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Juntado o laudo médico, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, nos termos da Resolução n° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 003/SUBLZA, de 20/02/2015.
Em seguida, determino a realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal para realizar o estudo socioeconômico da parte autora, inclusive dos seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) que compõem a unidade familiar, devendo cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 001, NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Juntado o laudo socioeconômico, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, conforme a Resolução n° 232/2016, do CNJ e a Portaria nº 003/2015, da SUBLZA.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre o(s) laudo(s) da(s) perícia(s) realizadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Após e tudo cumprido, CITE-SE o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação, vista do laudo pericial, e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; e b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/03/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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