TRF1 - 1004029-86.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1004029-86.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXSANDRO LIMA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS - BA73700 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA DECISÃO 01.
Acolho a emenda à inicial promovida no ID 2185647147.
Ainda, verifico o recolhimento das custas processuais (ID 2185647681). À Secretaria, proceda-se a retificação do valor causa no cadastro processual e certifique-se o recolhimento das custas processuais. 02.
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a revogação da suspensão das suas atividades de criador amador.
Alega, em suma, que “(...) No dia 14 de setembro de 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) realizou uma fiscalização nas instalações do Autor, situada no endereço residencial do mesmo, com o objetivo de verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com a legislação ambiental vigente. “ (sic) Acrescenta que “Durante a referida fiscalização, os agentes do IBAMA alegaram ter identificado supostas irregularidades no plantel (62 aves, conforme Relação de passeriformes Registro CTF 6853997 da fauna brasileira) de aves mantido pelo Autor.
Tais irregularidades foram descritas nos autos de infração nº [Auto de Infração (Multa) - N° ZN650WJX - Ação CVJY40L; Auto de Infração (Multa) - N° DKJ7MJCG - Ação D5YTBY1; Termo de Suspensão - N° KFZLW8RF - Ação CVJY40L - Infração ZN650WJX; Termo de Apreensão - N° TK5R8VGC - Ação CVJY40L - Infração ZN650WJX., lavrados pelos fiscais, que apontaram a ausência de documentação adequada para algumas das espécies mantidas, bem como a suposta inadequação das condições de manejo e alojamento das aves(...)” (sic) E que “Em decorrência das alegadas irregularidades, o IBAMA aplicou penalidades severas ao Autor, consistindo na imposição de multas pecuniárias, conforme descrito no auto de infração nº ZN650WJX e DKJ7MJCG, além da apreensão de 11 aves, conforme termo de apreensão nº TK5R8VGC e a suspensão das atividades relacionadas ao manejo das aves, conforme termo de suspensão nº KFZLW8RF(...)” (sic) Diante da referida autuação, o impetrante interpôs recurso administrativo em 30/09/2024, o qual encontra-se pendente de julgamento até o momento da propositura da presente ação.
Juntou procuração, documentos, promoveu a emenda da sua inicial e recolheu as custas processuais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
Reputo ausente a relevância do fundamento da impetração.
De acordo com o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (grifei).
Especificamente em relação aos processos administrativos destinados à apuração de infração ambiental a Lei n. 9.605/98 dispõe o seguinte: Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Enquanto que o Decreto n. 6514/08, que estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, dispõe que: Art. 119.
A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023) (...) Art. 124.
Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. § 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. § 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. § 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.
Art. 125.
A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 126.
Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único.
O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
No caso em apreço, não há elementos suficientes a indicar a conclusão da fase instrutória e, assim, o início de curso do prazo legal de julgamento.
Os documentos trazidos pela parte impetrante apenas comprovam a interposição do recurso administrativo, inexistindo qualquer informação atualizada acerca do andamento do processo administrativo, mormente se houve exigência documental imposta pela autarquia ambiental e/ou realização de outras diligências.
Desse modo, considerando o rito célere do mandamus, não se revela imprescindível, na hipótese, a imediata intervenção jurisdicional, suprimindo-se o contraditório prévio, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. 03 - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II); e Decorrido o prazo de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
15/04/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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