TRF1 - 1004392-73.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1004392-73.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO 01.
Acolho a emenda à inicial promovida no ID 2185581476. À secretaria, proceda-se a retificação do cadastro processual quanto ao valor da causa e a certificação do recolhimento das custas processuais. 02.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, em sede de tutela de urgência: “(...) a.1. - Suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária ao SAT/RAT incidente sobre os valores de (i) férias gozadas, (ii) descanso semanal remunerado, (iii) faltas abonadas, (iv) 13º salário (normal ou proporcional ao aviso prévio indenizado) e (v) terço constitucional de férias, pagos aos funcionários da Impetrante (em vista da evidente inexistência de risco potencial à ocorrência de acidente de trabalho pois não há atividade laboral em tais circunstâncias), nos termos do artigo 151, IV, do CTN; a.2. - No caso de autuação fiscal e ausente o recolhimento, que a Receita Federal se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN/SERASA, até decisão final do presente writ;(…)” (sic, ID 2183250289 - Pág. 41) Para tanto, sustenta que “(...) não pode concordar com a exigência de contribuição previdenciária ao SAT/RAT sobre tais rubricas, uma vez que esta contribuição está diretamente vinculada ao AMBIENTE DE TRABALHO e seus potenciais RISCOS, de forma que, se não há trabalho realizado nas situações acima elencadas, não há que se falar na inclusão de tais verbas na base de cálculo da Contribuição ao SAT/RAT, sob pena de violação, não só ao princípio da legalidade em matéria tributária, mas também ao princípio da referibilidade e ao princípio da equidade na forma de participação do custeio.” (sic) Juntou procuração, documentos, promoveu a emenda à sua inicial e ao recolhimento das custas processuais.
Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido de restituição administrativa do valor indevidamente pago em tributos pela parte impetrante, vez que se tratam de parcelas anteriores a impetração deste mandado de segurança, o que torna inadequada a via judicial eleita.
Com efeito, consoante consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser manejado como substitutivo de ação de cobrança, bem assim os efeitos patrimoniais resultantes da concessão da segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, por consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria.
Nessa esteira, registrem-se os enunciados 269 e 271 da Súmula da Suprema Corte: SÚMULA 269: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 271: CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
E entendimento atual e predominante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.' (EDcl no MS 21.822/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017).2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1481406/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2018).
No particular, convém destacar que, no Tema 1262, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Deste modo, não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios.
Assim, somente é possível, no bojo dos presentes autos, a compensação administrativa (REsp 2.135.870).
De outro lado, a impetração do presente mandado de segurança possui o condão de interromper a prescrição para eventual ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário, razão pela qual, referida interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação eventualmente declarado nestes autos (REsp 1.365.095).
No tocante à incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, o E.
Ministro André Mendonça determinou, no bojo do RE 1.072.485 (Tema 985), “a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.” Assim, cumpre atender ao sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso relativo à incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Contudo, é possível a apreciação dos demais pleitos formulados.
Analisando, agora, a tutela de urgência vindicada, tem-se que o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Assim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados - a qual deve ser apresentada, frise-se, já com a petição inicial - e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação narrada, pois qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.
No caso dos autos, reputo ausente a verossimilhança das alegações do impetrante.
O artigo 195 da Constituição Federal, em seu inciso I (alterado pela EC nº 20/98), dispõe: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;” Outrossim, o art. 201 da Constituição dispõe: Art. 201. § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Da interpretação conjunta desses dois dispositivos, artigo 201, caput e § 11, e artigo 195, inciso I, “a”, da Constituição, extrai-se que deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.
Esse foi o entendimento do STF ao definir o alcance da expressão “folha de salários” (artigo 195, inciso I, da Constituição Federal), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, dentro do Regime Geral da Previdência Social: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal (RE 565160, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
Observa-se que o STF decidiu, em sua composição plena, que as contribuições previdenciárias podem incidir sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que preenchidos cumulativamente certos requisitos.
Nesse diapasão, podem ser extraídos como parâmetros estabelecidos pela matriz constitucional que a base de incidência das contribuições deve ser composta por parcelas (i) de natureza remuneratória (pagas como contraprestação pela atividade laboral); (ii) pagas com habitualidade; (iii) passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria e (iv) que não sejam objeto de exoneração por imunidade ou isenção.
Assim, se não se trata de verba de remuneratória, não há como incidir a contribuição previdenciária.
O GILRAT ou SAT-RAT é a “Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho.” Esta contribuição tem como finalidade a provisão de recursos destinados à aposentadoria especial e aos benefícios associados a acidentes de trabalho.
A Lei 8.212/91 dispõe acerca da contribuição previdenciária e da contribuição em decorrência de riscos ambientais (GILRAT), ambas incidindo sobre o total da remuneração paga ao trabalhador.
Confira: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Nesse quadro, o mesmo raciocínio aplicado quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas deve ser aplicado à contribuição para o GILRAT (RAT).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT).
Confira: Acórdão 0025697-86.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER TRF - PRIMEIRA REGIÃO OITAVA TURMA Data 24/11/2023PJe 24/11/2023.
Com efeito, a contribuição para o GILRAT, regulamentada no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, não deve incidir sobre as verbas de natureza não remuneratória, uma vez que a base de cálculo da exação é justamente a parcela da remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
Se esta não for devida, também não o será o RAT.
Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias e as contribuições para o GILRAT/SAT, reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também sobre as contribuições relativas a risco ambiental.
Passo ao exame das contribuições sobre as verbas questionadas pela parte impetrante.
Com relação às férias usufruídas ou gozadas, o STJ decidiu pela incidência da contribuição previdenciária.
Confira o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1514627/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1477194/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; EDcl no REsp 1238789/CE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1258063 CE 2011/0125512-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015- destaquei) Destarte, legítima a incidência de contribuição previdenciária e GILRAT sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
Quanto ao adicional de 1/3 de férias usufruídas, apesar de o STJ ter firmado compreensão no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária da referida verba, no que toca a empregados celetistas contratados por empresas privadas (transcrito REsp 1230957/RS), o STF no julgamento do Tema n. 985 manifestou-se no sentido de que é legítima a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Confira: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Falaram: pela recorrente União, a Dra.
Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr.
Halley Henares Neto e o Dr.
Nelson Mannrich.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Entretanto, conforme acima manifestado, houve posterior manifestação de suspensão da tramitação de processos judicias e administrativos que versem sobre esta questão.
De modo que, neste momento processual, o pedido de suspensão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre esta parcela não será apreciado.
O entendimento pacificado no STJ é de que a verba referente ao repouso semanal remunerado possui natureza salarial, sendo, portanto, passível de incidência de contribuição previdenciária.
Veja: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. 1.
Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2.
De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia.
Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014. 3.
No mesmo julgamento do Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, sedimentou-se o posicionamento de que há a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade. 4.
A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 5.
Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014). 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1607529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016).
Também o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária patronal, bem como contribuição para o GILRAT.
Veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O RAT/SAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
REMUNERAÇÃO POR FERIADOS NÃO TRABALHADOS.
FALTAS REMUNERADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SÚMULA 288 STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal, sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (tema 20). 2.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em vista da natureza remuneratória, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor pago em razão de descanso semanal remunerado, feriados não trabalhados e faltas abonadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF). 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT).
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 0025697-86.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER TRF - PRIMEIRA REGIÃO OITAVA TURMA Data 24/11/2023PJe 24/11/2023).
Legítima, pois, a cobrança de contribuição para o GILRAT sobre o décimo-terceiro salário.
Outrossim as faltas abonadas possuem natureza remuneratória.
Nesse sentido, confira a ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, GRATIFICAÇÃO NATALINA, SALÁRIO PATERNIDADE, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, FALTAS ABONADAS POR ATESTADO. 1.
No que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR, sob repercussão geral, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 2.
Por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, não incide a contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário, em razão de sua natureza indenizatória. 3.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre sobre o salário paternidade. 4.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.995.437 CE (Tema 1.164/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 5.
Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória: horas extras e seu respectivo adicional, gratificação natalina, salário paternidade, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas e faltas abonadas por atestados médicos. 6.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (Acórdão 1001119-48.2018.4.01.3600 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES TRF - PRIMEIRA REGIÃO SÉTIMA TURMA Data 11/04/2024 PJe 11/04/2024 PAG).
Destarte, incide o GILRAT sobre o valor pago ao trabalhador pelas faltas abonadas.
Vale ressaltar que, embora não haja exposição do trabalhador ao risco do agente nocivo perigoso ou insalubre nos referidos períodos em que há o pagamento das parcelas em referência, tal fato não tem o condão de alterar a natureza remuneratória das referidas verbas.
Assim, se a verba é remuneratória, há incidência do GILRAT, independentemente da presença física do trabalhador no momento considerado para recebimento da verba.
Note-se que a ausência de prestação efetiva de trabalho não elide a natureza do benefício especial/acidentário a ser recebido quando o contrato de trabalho permanece íntegro, gerando as demais consequências que lhe são inerentes.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, o segurado terá direito à aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, independentemente do tempo de interrupção laborativa, como nas situações de pagamento das verbas ora analisadas.
Em conclusão, ausente a plausibilidade jurídica do pedido da impetrante, resta prejudicado o exame do periculum in mora.
Diante do exposto, não conheço do pedido de restituição administrativa do valor indevidamente pago em tributos pela parte impetrante e indefiro a tutela de urgência. 03.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II).
Decorrido o prazo de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 04.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 02/06/2025 10:58