TRF1 - 1008819-05.2018.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1008819-05.2018.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARLOS ANTONIO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por escopo obter comando judicial que condene a Autarquia Previdenciária a converter a sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 156.050.266-2 (DIB: 27/5/2011) em Aposentadoria Especial, bem como a pagar-lhe as diferenças geradas pela referida conversão, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz o autor que laborou por mais de 25 anos em atividades exercidas sob condições especiais que prejudicavam sua integridade física e psíquica, exercendo vigilância armada e controle de acesso em ambiente industrial da PETROBRAS, e que teve indeferido seu pedido de conversão de aposentadoria por tempo comum em aposentadoria especial, mesmo após apresentar documentos comprobatórios das atividades desempenhadas, inclusive PPP atualizado, sendo esta a realidade justificadora da propositura da ação.
Juntou procuração e documentos.
O autor teve concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e prescrição do fundo de direito.
No mérito, argumentou que os cargos de vigilante só seriam considerados especiais mediante comprovação da exposição habitual e permanente ao perigo, com uso de arma de fogo, o que não teria sido demonstrado.
Também sustentou que os laudos periciais produzidos em juízo não confirmam a especialidade das atividades em todo o período controvertido.
Produzida prova pericial (principal e complementares), o autor requereu a requisição, à PETROBRÁS, de documentos complementares, incluindo PPP atualizado, que foram juntados aos autos, abrindo-se novo prazo para análise pericial e manifestação das partes.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a resistência administrativa à pretensão do autor, assim como a existência de nova documentação pertinente à causa de pedir.
Alegações quanto a divergência de documentos, por sua vez, são matéria de mérito.
Igualmente, afasta-se a prejudicial de decadência, pois não transcorreu o prazo decenal entre a DIB (24/08/2012) e a data do ajuizamento da ação (11/03/2021), nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Declaro,
por outro lado, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 28/09/2013, uma vez que a ação foi proposta em 28/09/2018..
Passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos recai sobre pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 29/04/1995 a 24/08/2012, já que o período anterior (de 18/07/1984 a 28/04/1995) foi reconhecido administrativamente como especial pelo INSS - certamente pela aplicação da regra de presunção por categoria profissional, modificada após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou formulário emitido pelo empregador, afastando o enquadramento automático por profissão.
O PPP apresentado pela empregadora PETROBRÁS (id-1869315156) revela que durante todo o período controvertido (de 29/04/1995 a 24/08/2012) o autor trabalhou ocupando funções de segurança (cargos de AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA e INSPETOR DE SEGURANÇA INTERNA PLENO), cujas descrições de atribuições são as seguintes: De 29/04/1995 a 31/12/2006: Vistoriar as instalações industriais e administrativas; fiscalizar e controlar a entrada e saída de viaturas e pessoas; detectar anormalidades de origem interna ou externa, tomando as medidas cabíveis; portar; manter em perfeitas condições de uso a arma de fogo e as munições que lhe forem destinadas; adotar medida de prevenção e combate a incêndio; executar outras tarefas da mesma natureza e dificuldade; atuar como Vigilante, em serviço; atender às normas de SMS.
Local de Trabalho: CAMPO TERRESTRE CATU; De 01/01/2007 a 02/06/2011: Programar, orientar e executar: fiscalização e controle da movimentação de pessoas, veículos, produtos, equipamentos e materiais; rondas, patrulhas e revistas, assegurando a ordem e a continuidade operacional; Interdição, liberação e preservação de áreas de ocorrência; atuar como Vigilante; portar, manusear e manter em condições de uso arma de fogo e munição, em serviço; atender às normas de SMS.
Local de Trabalho: CAMPO TERRESTRE SSEBPASSÉ; De 03/06/2011 a 19/09/2011: em gozo de AUXILIO DOENCA; De 20/09/2011 a 24/08/2012: Programar, orientar e executar: fiscalização e controle da movimentação de pessoas, veículos, produtos, equipamentos e materiais; rondas, patrulhas e revistas, assegurando a ordem e a continuidade operacional; Interdição, liberação e preservação de áreas de ocorrência; atuar como Vigilante; portar, manusear e manter em condições de uso arma de fogo e munição, em serviço; atender às normas de SMS.
Local de Trabalho: CAMPO TERRESTRE SSEBPASSÉ.
Há, portanto, comprovação documental de que durante todo o período laborativo controverso o autor atuou como agente de segurança patrimonial utilizando porte de arma de fogo em serviço, desempenhando, pois, funções típicas de vigilância armada, incluindo atividades de patrulhamento, controle de acesso, rondas e guarda patrimonial, o que caracteriza a habitualidade e a permanência do risco à integridade física.
Trata-se de exposição permanente a situação perigosa que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.031, que admite expressamente o reconhecimento da atividade de vigilante como especial mesmo após a Lei 9.032/95, a partir da demonstração da efetiva nocividade do labor.
Conforme a tese vinculante daquele repetitivo: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
No caso concreto, a comprovação documental do uso habitual de arma de fogo, aliada à natureza e finalidade das atividades desenvolvidas, evidencia de forma inequívoca o caráter especial do trabalho exercido pelo autor, que estava submetido, de maneira contínua e não esporádica, a risco à integridade física decorrente da função exercida em ambiente operacional e com armamento letal em serviço.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade de todo o período de 29/04/1995 a 24/08/2012, ressalvando-se apenas o interstício de afastamento por auxílio-doença (03/06/2011 a 19/09/2011), em que não houve efetivo exercício de atividade laborativa.
De fato, para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado comprove, além do exercício de atividades sob condições especiais, o efetivo trabalho nessas condições durante o período exigido, não sendo admitido que o tempo em que o segurado permanece afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial, pois não há exercício efetivo da atividade sob condições insalubres, perigosas ou penosas.
Conclusivamente, não subsiste dúvida de além do período incontroverso já reconhecido como especial da via administrativa (de 18/07/1984 a 28/04/1995) o autor faz jus à classificação, como especiais, dos interstícios de 29/04/1995 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 02/06/2011 e de 20/09/2011 a 24/08/2012, o que resulta num tempo de serviço especial de 27 ANOS, 09 MESES e 17 DIAS na data do requerimento da aposentadoria, tempo este superior ao mínimo legal de 25 anos exigido para concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o autor possui direito adquirido à aposentadoria especial desde a data da entrada do requerimento administrativo, impondo-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial.
Por estarem presentes, nesta oportunidade, os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de mérito - a saber: a plausibilidade jurídica do direito invocado, consubstanciada na robusta prova documental dos autos, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, cuja fruição tardia compromete a subsistência digna do segurado — pessoa idosa e presumivelmente dependente da renda previdenciária —, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, para determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais e a conversão do benefício atualmente ativo em aposentadoria especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 02/06/2011 e de 20/09/2011 a 24/08/2012, que devem ser registrados no CNIS do autor para todos os efeitos previdenciários; (b) condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.800.652-0 (DIB: 24/08/2012) em aposentadoria especial, com recálculo da RMI, desde a data do requerimento administrativo; (c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/09/2013, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora mensais de 0,5% (meio por cento) a.m., correspondentes aos índices da caderneta de poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 recurso repetitivo -Info 620) a partir da citação, até o advento da EC 113/2021 (9.12.2021), a partir de quando passarão a ser corrigidos unicamente pela variação acumulada da Taxa SELIC que, por ser remuneratória, já envolve as duas grandezas (juros e correção), tudo conforme for apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Em face do caráter alimentar do benefício de aposentadoria almejado, e por estarem presentes os requisitos legais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO, para determinar ao réu INSS, através da Agência da Previdência Social de Cumprimento de Decisões Judiciais - AADJ (atual CEAB/INSS), que cumpra as obrigações de fazer que lhes foram determinadas (averbação do tempo especial de labor e conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial).
Prazo de 30 dias, devendo trazer aos autos documentos que comprovem o cumprimento de tais determinações, sob pena de imposição de multa e demais penalidades aplicáveis.
A tutela antecipatória, contudo, fica restrita à obrigação de fazer, não abrangendo o pagamento de eventuais prestações vencidas, que serão objeto de futura execução.
Sem custas.
Condeno a demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência à parte autora no valor correspondente a 13% (treze por cento) das prestações vencidas até a data desta sentença, por se tratar de benefício previdenciário (Súmula STJ nº111).
Deixo de recorrer de ofício ao TRF1 em face da norma do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Qualquer recurso voluntário somente será processado após comprovado o cumprimento da tutela antecipatória, na forma acima delineada.
P.R.I Salvador (BA), 12 de junho de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
16/11/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:58
Decorrido prazo de PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO S/A em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/01/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de petrobras - petróleo brasileiro s/a em 18/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 11:30
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 11:30
Juntada de diligência
-
17/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 22:59
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 08:41
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2020 16:00
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/07/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 08:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA SANT ANA em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2020 08:00
Juntada de outras peças
-
30/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 11:18
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2020 11:17
Juntada de laudo pericial
-
03/03/2020 15:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA SANT ANA em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 21:30
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2020 21:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/02/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/02/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 17:02
Juntada de outras peças
-
12/09/2019 15:29
Mandado devolvido cumprido
-
12/09/2019 15:29
Juntada de diligência
-
11/09/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2019 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 10:26
Juntada de outras peças
-
23/05/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 09:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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29/01/2019 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 23:54
Juntada de outras peças
-
15/01/2019 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTA em 13/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 15:44
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2018 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 12:25
Conclusos para decisão
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08/10/2018 12:23
Juntada de Certidão
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01/10/2018 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/10/2018 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/09/2018 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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