TRF1 - 1007379-45.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007379-45.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FELISBERTO NEGRAO Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por MANOEL FELISBERTO NEGRAO em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e do INSS, com pedido de tutela de urgência, almejando provimento judicial que determine a imediata cessação dos descontos identificados sob a rubrica “249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” em seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de vínculo contratual ou autorização válida.
Os pedidos incluem a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em apertada síntese, a autora, idosa de 66 anos, alega que, desde abril de 2023, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem qualquer autorização ou vínculo contratual com a entidade associativa indicada. É o que basta relatar.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida exige a demonstração inequívoca de ambos os requisitos de forma cumulativa.
No caso dos autos, embora a narrativa apresentada e os documentos iniciais indiquem, em tese, indícios de irregularidade nos descontos mencionados, é fato público e notório que a Autarquia Previdenciária, em razão dos desdobramentos da denominada Operação Sem Desconto, já anunciou oficialmente que todos os descontos sob investigação foram suspensos administrativamente.
Sabe-se, ainda, que o INSS vem conduzindo procedimento interno de apuração da regularidade dos descontos, em que os beneficiários devem se manifestar sobre a existência ou não de vínculo com as entidades favorecidas.
Diante desse contexto, inexistindo indícios de que o caso analisado seja distinto daqueles que já foram objeto de suspensão administrativa, não há, por ora, demonstração de urgência atual que justifique o provimento liminar.
Nada impede, contudo, que o pedido de tutela seja reapresentado oportunamente, caso a parte autora demonstre, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão, que os descontos continuam sendo realizados, a despeito da alegada suspensão administrativa.
Por fim, verifica-se que a procuração encartada aos autos não está em conformidade com o art. 595 do Código Civil, haja vista que a parte autora é pessoa analfabeta e o instrumento foi assinado por apenas uma testemunha e sem a assinatura a rogo.
Além disso, apesar de ajuizada ação em face da CONAFER e do INSS, o advogado da parte autora, responsável pela autuação inicial do processo, não incluiu no polo passivo a referida confederação, havendo necessidade de retificação.
Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação, caso a parte autora demonstre, após o decurso de 90 (noventa) dias desta decisão, que os descontos permanecem sendo realizados em seu benefício. b) Determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar procuração assinada a rogo e com assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil; c) Promova a secretaria a retificação da autuação para incluir a CONAFER no polo passivo da demanda; d) Realizada a emenda, conforme determinado no item “b”, determino a citação dos réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, devendo juntar aos autos todas as provas que ajudem a esclarecer os fatos, mormente prova da regularidade da associação voluntária da parte autora e autorização expressa para descontos em seu benefício, podendo ainda apresentarem proposta de acordo; e) Não havendo possibilidade de citação/intimação da CONAFER via sistema, esta poderá se dar por carta ou mandado.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
28/05/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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