TRF1 - 1021694-15.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021694-15.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIRA MAIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE FERREIRA MACIEL - AP5654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com pagamento dos retroativos desde 8/3/2022 (NB 200.014.078-0).
No curso do processo houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial com DIB em 24/9/2024 NB 200.725.429-2, consoante imagem da carta de concessão constante da réplica de id. 2176280730, razão pela qual remanesce a análise do retroativo relativo ao período de 8/3/2022 (NB 200.014.078-0) até o dia imediatamente anterior a concessão do NB 200.725.429-2, ou seja, até 23/9/2024.
Decido. 2.
Desnecessária complementação por meio de instrução probatória em audiência.
Inicialmente, destaco ser desnecessária na espécie a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento quanto a concessão ou não de aposentadoria por idade à segurado especial requerida pela parte autora, conforme o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que fundamentadamente, reputar inúteis e protelatórias.
Não bastasse isso, forçoso lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele o ordenamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
Assim, convencido o Juiz de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória.
Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que confere ao magistrado o poder de instrução do processo (princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado), autorizando-o a indeferir produção de provas quando constatada sua manifesta desnecessidade ou incovenciência (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2014).
Desse modo, tenho que os documentos constante dos autos permitem o imediato julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 355 do CPC). 3.
Do mérito. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. 3.1.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 5/3/1959, id. 2157592881. 3.2.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Conforme o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
Em relação à aferição do tempo correlato à carência, conforme a tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, via de regra, deve ser aquele em que o segurado implementou a idade mínima, desde que, nesse momento já possua tempo de atividade rurícola suficiente à concessão do benefício.
Para tanto, não importa se o requerimento tenha sido efetuado anos após o preenchimento dos requisitos idade e tempo de serviço ou, ainda, que o requerente não esteja mais desenvolvendo a atividade, tudo em conformidade com o princípio do direito adquirido, inserto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse campo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese nos seguintes termos (Tema 642): O segurado especial tem que estar no campo quando completar a idade mínima para se aposentador por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
O ponto controvertido dos autos é tão somente o período de início de prova material produzido pela autora, pois em sua contestação o INSS argumenta que ela não possui provas a atividade campesina.
Diferentemente das alegações do INSS, infere-se dos autos a existência de prova robusta do labor campesino desempenhado pela autora, a exemplo do memorial descritivo expedido pelo Incra em julho/2010, id. 2157593133, extrato de unidade familiar agrária, inscrição em 1º/10/2024, id. 2157593070, carteira expedia pela CAF em 1º/10/2024, id. 2157593052, declaração de aptidão Pronaf, emitida em 1º/10/2024, espelho da unidade familiar homologado em 29/12/2023, id. 2166397181, recibo de compra de lote rural, datado 16/7/2008, em nome do esposo da autora (JOÃO MAIA DA SILVA), com firma autêntica reconhecida em cartório, id. 2166397099, e certidão de casamento realizado em 7/12/1979 de id. 2166397080, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador, e autodeclaração rural de id. 2157592936.
Nesse contexto, considerando a robustez da prova existente nos autos é possível solver a controvérsia para acolher a pretensão da autora, sendo desnecessária a materialização da prova testemunhal para verificação do labor campesino, uma vez que esse se encontra bem demonstrado em face da instrução processual já existente.
Presente, portanto, a qualidade de segurado especial para a autora. 3.3.
Da perda superveniente do interesse de agir relativamente a implantação do benefício pretendido.
No curso do processo houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial com DIB em 24/9/2024 NB 200.725.429-2, consoante imagem da carta de concessão constante da réplica de id. 2176280730.
Assim, não mais persistem as razões fáticas (causa de pedir) que embasavam a necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional requerido, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do seu interesse de agir, uma vez que concedido na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade à segurado especial, pelo que a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir desse pedido é medida que se impõe. 3.4.
Da verba retroativa - 8/3/2022 (NB 200.014.078-0) até o dia imediatamente anterior a concessão do NB 200.725.429-2, ou seja, até 23/9/2024.
No curso do processo houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial com DIB em 24/9/2024 NB 200.725.429-2, consoante imagem da carta de concessão constante da réplica de id. 2176280730, razão pela qual remanesce a análise do retroativo relativo ao período de 8/3/2022 (NB 200.014.078-0) até o dia imediatamente anterior a concessão do NB 200.725.429-2, ou seja, até 23/9/2024.
As provas existentes dos autos bem demonstram que o autora já preenchia os requisito à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurada especial desde 8/3/2022, data do requerimento administrativo NB 200.014.078-0 - id. 2173335036, por essa razão faz jus a autora ao pagamento dos valores retroativos desde essa data.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: a) Com relação ao pedido para implantação do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial declaro a parte autora carecedora do direito de ação, em face da perda superveniente do interesse de agir, a teor do art. 485, VI, do CPC. b) Com relação ao pedido para concessão do retroativo a partir do requerimento administrativo 8/3/2022 (NB 200.014.078-0) até o dia imediatamente anterior a concessão do NB 200.725.429-2, ou seja, até 23/9/2024, julgo procedente, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC. c) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB (8/3/2022 - NB 200.014.078-0) e o dia anterior à DIP (23/9/2024 - NB 200.725.429-2), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. 5.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6.
Defiro a gratuidade de justiça. 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 8.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
08/11/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001386-31.2025.4.01.4002
Maria Ivanete Pereira de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 16:37
Processo nº 1000109-89.2024.4.01.3201
Rosineia Figueira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 12:43
Processo nº 1023436-30.2024.4.01.3600
Clarice Rossete
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 18:29
Processo nº 1024734-66.2024.4.01.3500
Francisco Jose Lima Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henry Victor Yugo Nakashima Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 19:55
Processo nº 1010194-35.2024.4.01.4301
Geicelaine dos Santos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel da Fonseca Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 10:01