TRF1 - 1045685-02.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:39
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:48
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1045685-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO JOSE SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA DO SACRAMENTO CAMPOS - BA67727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora postula a concessão de pensão por morte, dizendo-se companheiro supérstite de LICIA MARIA MONTEIRO DE CARVALHO, falecido em 12/01/2024.
Sucede que, por ocasião do óbito do pretenso instituidor, já estava em vigor o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
De acordo com esse dispositivo, “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso em exame, constata-se inexistir o início de prova material contemporânea, nos termos definidos pela norma de regência, vez que foram juntados aos autos apenas os seguintes documentos: a) certidão de óbito da segurada (documento obviamente posterior ao fato gerador do benefício), do qual não foi declarante o Autor, constando endereço da de cujus na RUA RIO TOCANTINS 137, VILA LAURA, SALVADOR; b) escritura pública declaratória de união estável, lavrada após o óbito da pretensa instituidora); c) fotos supostamente do Autor com a falecida, de datas desconhecidas; d) dossiê social, constando inscrição do grupo familiar do Autor (formado apenas por ele) em 05/05/2023 e endereço na RUA LUIZ FILGUEIRAS 171 ENGENHO VELHO DE BROTAS; e) comprovante de residência consistente em postagem de encomenda destinada ao Autor, constando seu endereço na RUA RIO TOCANTIS 1300 APTO 203 (que não coincide com o endereço da falecida declinado na certidão de óbito).
Saliente-se que “as fotografias apresentadas não servem como início de prova material de união estável, pois não demonstram que havia entre a recorrente [autora] e o falecido comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas e tampouco demonstra a existência de mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade familiar” (AGREXT 1000455-04.2020.4.01.3808, EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MG, PJe Publicação 09/05/2022.).
Depõe, ainda, contra a pretensão autoral, a gritante diferença de idade, de quase 30 anos, entre a falecida (nascida em 07/11/1942) e o Autor (nascido em 11/09/1972), o que destoa do que ordinariamente se verifica nas relações de união estável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada à intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD, Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
11/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:02
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO JOSE SANTOS DE JESUS - CPF: *48.***.*20-00 (AUTOR)
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11/06/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:31
Juntada de outras peças
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07/04/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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19/02/2025 14:58
Juntada de contestação
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11/02/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:56
Juntada de outras peças
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28/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:51
Juntada de outras peças
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14/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:31
Juntada de outras peças
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30/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/07/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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