TRF1 - 1004175-72.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA DE MATOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:27
Juntada de ciência
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23/06/2025 20:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1004175-72.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE MIRANDA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CAETANO DA SILVA - GO11767 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação anulatória de crédito tributário, ajuizada por Denise Miranda de Matos em face da União Federal, objetivando a anulação do lançamento fiscal relativo ao IRPF – Notificação de Lançamento n.º 2014/459761972919927 – decorrente de suposta dedução indevida de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014 (ano-calendário de 2013).
A parte autora relata que, em setembro de 2018, foi notificada do lançamento tributário que resultou na constituição de crédito fiscal no valor de R$ 11.874,38, posteriormente inscrito em dívida ativa sob o n.º 50.1.24.002999-26, no valor de R$ 18.118,73, após tramitação do Processo Administrativo Fiscal n.º 10580-726.640/2018-51.
Alega inicialmente a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que a notificação não apresentou de forma clara e pormenorizada os fundamentos jurídicos e fáticos que ensejaram a glosa das despesas médicas, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, a idoneidade dos documentos comprobatórios das despesas médicas, consistentes em recibos firmados pelos respectivos prestadores de serviços de saúde, complementados por declarações desses profissionais, que confirmariam a efetiva prestação dos serviços.
Defende que, à luz da legislação vigente (art. 80, §1º, III, do RIR/99), os documentos apresentados são suficientes para a dedução no IRPF, cabendo ao Fisco demonstrar eventual fraude ou simulação, ônus que não teria sido cumprido.
Em sede de defesa, a União Federal pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o lançamento impugnado foi regularmente constituído após a identificação, em procedimento de malha fiscal, de deduções indevidas de despesas médicas declaradas pela autora na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2014 (ano-calendário de 2013), sendo as glosas decorrentes da inconsistência ou ausência de comprovação documental idônea que evidenciasse a efetiva prestação dos serviços médicos informados.
Inicialmente julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela para que a ação seja apreciada sem a exigência do depósito a que alude o artigo 38, da Lei nº 6.830/80, visto que não se aplica a hipótese em tela, pois não se trata de execução fiscal.
Ao mérito.
De antemão, entendo descabida a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa, eis que observados os requisitos legais essenciais ao lançamento, notadamente a qualificação do sujeito passivo, a indicação dos dispositivos legais violados e a intimação válida para pagamento ou apresentação de impugnação no prazo legal.
Ressalto que as glosas encontram-se discriminadas e os vícios apontados em relação aos recibos comprovatórios.
Outrossim, como bem observado na decisão administrativa que indeferiu a impugnação apresentada pelo autor, naquela esfera, os argumentos da impugnante demonstraram que ela compreendeu a motivação do lançamento, apresentando a coerente defesa.
Cumpre, pois, examinar a juridicidade das glosas objeto desta ação.
A glosa em lide se apresentou da seguinte forma: CPF/CNPJ........
Nome...........................
Declarado a. 34.234.302......
Seimi............................. 90,00 0 b. *21.***.*29-45 Gliscia V.
F.
Passos....... 10.000,00 c.*58.***.*83-44 M.ª Olivia C.
Guarnieri 5.400,00 d.*01.***.*53-01 M.ª Amélia C.
Guarnieri 3.000,00 e.*58.***.*83-44 M.ª Olivia C.
Guarnieri.. 600,00 f.*01.***.*71-15 Simone R. de Castro...... 300,00 No que referente a glosa descrita no item “a”, resta a mesma incontroversa, eis que fundamentada no fato da prestação de serviço ali discriminada, referiu-se a “IMUNIZAÇÃO DO MENOR LEVI MIRANDA PASSOS COM VACINA” - como destacado no processo administrativo, e não impugnado pela demandante -, não sendo contemplada pela norma que autoriza a dedução.
Quanto as demais glosas, “despesas médicas pagas a GLISCIA VERENA FERREIRA PASSOS, MARIA OLIVIA CRUZ GUARNIERI, MARIA AMELIA CRUZ GUARNIERI DE CAMPOS e SIMONE ROSA DE CASTRO”, o fundamento utilizado pela Receita foi que os “documentos apresentados à autoridade lançadora foram considerados não hábeis por carência de requisito formal exigido na legislação”.
Segundo o PAF em análise (ID 2168188082), o documento hábil para comprovação das despesas, “deve conter no mínimo: I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço; II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; III - data de sua emissão; e IV - assinatura do prestador do serviço (IN RFB 1500, de 2014, art.97)”.
Foi ali ressaltado que “Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais (Sumula CARF Nº 180 - Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021)”, de forma que, havendo dúvida sobre a veracidade dos recibos apresentados, poderá a autoridade fiscal solicitar elementos adicionais de prova.
Nesse sentido, destaco que as despesas vinculadas a Gliscia V.
F.
Passos, consubstanciadas nos recibos mensais entre 04 a 12/2013 (ID 2168187183), totalizando R$ 10.0000,00, encontram-se em nome da autora, reportam-se a sessões de fisioterapia, e foram acompanhados por declaração realizada pela subscritora dos aludidos recibos (ID 2168187811), corroborando o conteúdo dos mesmos, com assinatura reconhecida em cartório, contendo o CPF e o nº de inscrição na CREFITO da subscritora.
Do mesmo modo, as Declarações assinadas por Maria Olívia C.
Guarnieri - ID 2168187877 - , corroborando os recibos referentes ao tratamento dentário de Ítalo Vicente Ferreira Passos da Silva - dependente da autora conforme DIRPF 2013/2014, que se encontra no PAF - e da autora (ID 2168187528), respectivamente nos valores de R$ 600,00 e R$ 5.400,00 - R$ 3000,00 e R$ 2400,00 -, com assinatura reconhecida em cartório, contendo o CPF e CRO da subscritora; bem como assim se encontra a Declaração firmada por M.ª Amélia C.
Guarnieri (ID 2168187925), corroborando o recibo no qual consignado despesas odontológicas referentes ao tratamento de Ítalo Vicente Ferreira Passos da Silva (ID 2168187646).
Nesse diapasão, entendo que não cuidou a autoridade fiscal de apresentar qualquer dado em concreto que desabonasse aludidas declarações, complementares dos recibos que fundamentaram a dedução do imposto.
Por fim, entendo que o recibo de “consulta médica” (ID 2168187731), vinculado a Simone R. de Castro, não pode ser acatado, visto que a própria, na Declaração apresentada, informa ter prestado serviços de nutróloga, malgrado seu registo junto ao CRM seja de pediatria (ID 2168187979).
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para anular o crédito tributário apurado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 10580-726.640/2018-51, no que referente às glosas referentes as despesas médicas vinculadas as notas fiscais/recibos emitidas por GLISCIA VERENA FERREIRA PASSOS, MARIA OLIVIA CRUZ GUARNIERI, MARIA AMELIA CRUZ GUARNIERI DE CAMPOS.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, da Lei nº 9099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no E-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
11/06/2025 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:02
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE MIRANDA DE MATOS - CPF: *05.***.*59-87 (AUTOR)
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11/06/2025 08:02
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:11
Juntada de contestação
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29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA DE MATOS em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/01/2025 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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