TRF1 - 1000281-61.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 22:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000281-61.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA DE CASTRO PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL - BA60996 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por MARINALVA DE CASTRO PIMENTEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de lombociatalgia crônica associada a espondiloartrose lombar e transtorno ansioso e depressivo.
Relata o perito judicial que o autor atualmente não possui incapacidade, mas esteve incapaz no período de 15/05/2024 a 02/09/2024.
Assim, extrai-se do laudo pericial uma DII em 05/2024 e uma DCB em 09/2024.
Ocorre, no entanto, que o autor JÁ esteve em gozo do benefício de 08/05/2024 a 02/09/2024 (evento 2183188936), abrangendo todo o período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial.
Portanto, tendo em vista que a parte autora atualmente não possui incapacidade de exercer suas atividades habituais, resta concluir que não há nenhum valor a ser pago para a parte autora além daquele já efetivado administrativamente pelo INSS.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, Juíza Federal -
09/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:52
Decorrido prazo de MARINALVA DE CASTRO PIMENTEL em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:08
Juntada de contestação
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21/03/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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08/03/2025 17:06
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 14:15
Perícia agendada
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22/01/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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21/01/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 15:26
Juntada de procuração
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14/01/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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