TRF1 - 1103767-60.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103767-60.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEISE RIBEIRO COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DE SALVADOR - 6ª REGIÃO MILITAR e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado DEISE RIBEIRO COUTO, qualificada e representada, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DE SALVADOR - 6ª REGIÃO MILITAR, visando obter medida que, reconhecendo a a nulidade absoluta do ato administrativo responsável pelo indeferimento/desprovimento a contabilização/cômputo dos pontos referentes aos cursos profissionalizantes da área de administração e ‘Experiências profissionais militares e civil’ em favor da autora no atual processo seletivo, viabilize o seu retorno ao concurso com a nota integral, sem quaisquer reduções, para possibilitar a continuidade pela disputa por uma das vagas neste certame.
Para tanto afirma que ocupa atualmente o cargo de 3º Sargento Técnico Temporário, com Especialidade em Administração, do Exército Brasileiro (EB), tendo realizado a inscrição para concorrer ao posto de Oficial Técnico Temporário Bacharel em Administração (Aviso de Seleção Nº 002/SSMR-6, de 1 de agosto de 2023).
Assevera que foi surpreendida com o resultado da avaliação curricular, pois uma quantidade significativa de pontos que não lhe foi atribuída¸ em evidente desacordo com as regras do aviso de seleção, em razão da autoridade coatora não ter contabilizado a pontuação relativa aos cursos profissionalizantes da área de Administração, bem como às Experiências Profissionais da impetrante no meio militar e no meio civil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferida em parte a medida liminar (id 1967084667) para determinar que a autoridade coatora proceda com o cômputo dos cursos livres profissionalizantes apresentados pela autora, bem como do “Estágio Militar”, nos termos do anexo F do Aviso de Seleção Nº 002/SSMR-6/2023.
Concedida a gratuidade da justiça.
Emenda à inicial (1976218660).Decisão mantida.
Notícia da interposição de agravo.
Conforme decisão no evento de id foi deferido parcialmente o pedido da antecipação da tutela recursal para determinar que Comissão de Seleção compute, em prol da parte agravante, os pontos relativos à experiência civil na empresa C4 Comércio de Serviços de Informática Ltda. e na empresa Regueira Comércio Ltda., procedendo à reclassificação e à realocação da parte agravante na lista de classificação.
Informações (id 2073322690).
A autoridade impetrada defende a legalidade do ato impugnado, sustentando que a documentação apresentada pela candidata referente à participação em cursos específicos da área de informática não guarda relação com a área pleiteada no processo seletivo vigente (Administração).
Sobre o diploma apresentado de conclusão do Estágio Militar denominado “Estágio Básico de Sargento Temporário 2022”, há de se observar que o Art 56 do Aviso define expressamente que Cursos de Formação Básica não seriam computados para fins de pontuação.
Salienta que o denominado “Estágio Básico de Sargento Temporário – EBST” nada mais é que o curso de formação básica para o exercício de atividades militares.
Quanto à experiência civil, reitera o caráter auxiliar, de natureza de apoio em tais atribuições, abarcando os trabalhadores de serviços administrativos, âmbito diverso daquele exercido pelos profissionais de Administração (nível superior) e esclarece que ante a nomenclatura dos cargos exercidos, a consulta realizada ao Cadastro Brasileiro de Ocupações, a ausência de declaração da empresa e de descrição na CTPS, entendeu-se que os períodos de atividade profissional civil, pleiteados pela impetrante, não poderiam ser pontuados, por não atenderem aos requisitos do Aviso de Seleção, salvo a pontuação atribuída referente ao período como Analista Financeiro Pleno.
O Ministério Público Federal não se pronuncia quanto ao mérito.
Juntada de documentos.
Autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora insurge-se contra três pontos a seguir enfrentados: a) cômputo da experiência profissional na situação militar Com efeito, entendo não assistir razão a parte autora, na medida em que o aviso de seleção, em art. 66, parágrafo único, é claro ao estabelecer a necessidade de comprovação do exercício no cargo e área postulados, observa-se: Art. 66.
A comprovação da experiência profissional na situação de militar será feita com as folhas de alterações ou declaração da respectiva Força Armada, referentes ao período cadastrado.
Parágrafo único.
As alterações devem comprovar o exercício no cargo e na área postulados, após a conclusão do nível fundamental, nível médio ou após a colação de grau em nível superior, conforme seja a ocupação pretendida de Cabo, 3º Sargento ou Oficial, respectivamente.
Acrescente-se que, conforme evidenciado na decisão que antecipou a tutela recursal, indeferindo a pretensão inicial neste ponto, “o fato de a parte recorrente realizar a análise de processos não se mostra suficiente para demonstrar a experiência exigida, eis que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, tal “atribuição que pode ser exercida por praças (Sargentos), não sendo, portanto, um encargo exclusivamente desempenhado por oficiais” (fl. 264 do processo originário). b) experiência no meio civil Relata a parte impetrante que exerceu atividades da área financeira no período de 20/04/2016 a 07/03/2022, na mesma empresa (Regueira Comércio LTDA), porém com variação da nomenclatura da função devido a progressão interna, no entanto apenas o período de 01/07/2019 a 07/03/2022 foi aceito e pontuado pela comissão avaliadora. • 20/04/2016 a 01/01/2018 – Auxiliar de Financeiro • 02/01/2018 a 01/01/2019 – Assistente Financeiro • 02/01/2019 a 30/06/2019 – Analista Financeiro Junior • 01/07/2019 a 07/03/2022 – Analista Financeiro Pleno O aviso de seleção dispõe que: Art. 62.
A comprovação da experiência profissional em Emprego em Empresa Privada será feita da forma descrita a seguir: I - apresentação de cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde conste o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) com a ocupação correspondente ao cargo postulados; e II - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Parágrafo único.
Caso o cargo constante da Carteira de Trabalho não especifique a atividade desenvolvida, se faz necessário apresentar, junto com a CTPS, a cópia da declaração do empregador, relacionando as atividades desempenhadas pelo candidato, bem como o período.
Nesse ponto específico, houve concessão da antecipação da tutela recursal sob o fundamento de que na situação concreta dos autos, diante das declarações apresentadas (fls. 251 e 252 do processo originário), verifica-se que a parte agravante desempenhava atividades que exigiam a formação superior, não obstante a nomenclatura dos cargos constantes na carteira de trabalho referirem-se à funções de apoio.
Assim, com base no disposto no parágrafo único acima transcrito, se entendeu que embora as atribuições dos cargos indicados nas CTPS fossem diferentes daquelas típicas de administrador, com base nas declarações dos empregadores foi possível verificar que, na prática, eram desempenhadas exigiam a formação superior, assegurando-se o cômputo da pontuação correspondente à experiência civil.
Com efeito, depreende-se da Declaração anexada no id 1976218662 (C4): Já a declaração vista no id 1976218664 (REGUEIRA COMÉRCIO LTDA): Tais atribuições, com efeito, se revelam compatíveis com o CBO de Administradores Planejam, organizam, controlam e assessoram as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementam programas e projetos; elaboram planejamento organizacional; promovem estudos de racionalização e controlam o desempenho organizacional.
Prestam consultoria administrativa a organizações e pessoas Nesse contexto, deve ser atribuída, conforme já determinado na antecipação da tutela recursal, a pontuação relativa à experiência civil da impetrante. c) Certificados de cursos O aviso de seleção dispõe que: Art. 56.
Serão computados somente os títulos, graus, diplomas, certificados de cursos, certificados de estágios que forem declarados no ato da inscrição e que estejam diretamente relacionados à área de formação ou especialização em que o candidato postula, e que tenham sido concluídos na data ou após a colação de grau do curso que habilita ao cargo, em conformidade com os critérios dos Anexos “F”, e “F.1” (área do direito). §2º Não serão computados títulos, graus, diplomas, certificados de cursos ou estágios na modalidade semipresencial ou EAD que não sejam reconhecidos pelo MEC.
A parte autora apresentou cursos livres profissionalizantes com carga horária compatível com o previsto no anexo “F” (Id. 1965992693 – pg. 2).
Os referidos cursos foram realizados na modalidade EAD e presencial e não teriam sido aceitos em vista da ausência de reconhecimento pelo MEC.
Consoante já firmado na decisão liminar, entendo não se aplicar aos cursos livres a exigência de reconhecimento pelo MEC.
Conforme se extrai do site do MEC, “Os cursos livres são cursos ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, que não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal”.
Nesta senda, reitero que não há razões para obstar o aproveitamento dos estudos para fins de pontuação, tais como Curso de Administração no século 21; Contabilidade e Finanças.
Já em relação aos cursos MICROSOFT EXCEL 2016 e PACOTE OFFICE 2016 (Id. 1965992692) estes não foram considerados, conforme se depreende das informações, por não guardarem relação com a área pleiteada no processo seletivo vigente (Administração).
Com efeito, nos termos do art. 56 do instrumento convocatório serão computados os cursos que estejam diretamente relacionados à área de formação ou especialização em que o candidato postula.
Nesse caso, portanto, e revendo meu posicionamento anterior, não se constata ilegalidade no ato impugnado quanto à não atribuição da pontuação correspondente aos cursos da área de informática.
Quanto ao computo do estágio militar, é imperiosa, de igual maneira, a revisão do posicionamento adotado na decisão liminar para, acolhendo as razões da defesa apresentada, reconhecendo que o diploma apresentado de conclusão do Estágio Militar denominado “Estágio Básico de Sargento Temporário 2022” corresponde ao curso de formação básica para o exercício de atividades militares.
Nesse contexto, o art 56, § 5º e § 6º do Aviso de Seleção dispõe: § 5º Não serão computados os cursos ou estágios militares (operacionais ou de formação básica). § 6º Serão considerados cursos ou estágios militares para fins de pontuação, aqueles promovidos pelas organizações militares, na modalidade presencial, semipresencial ou EAD, referentes ao cargo ou área que o candidato postula, sendo computados conforme os critérios do Anexo “F” “ define expressamente que Cursos de Formação Básica não seriam computados para fins de pontuação.
Na hipótese, demonstrado que o certificado apresentado é referente ao estágio de formação básica de Sargentos, incide o parágrafo quinto acima transcrito e não deve haver atribuição de pontuação nos termos do anexo F do Aviso de Seleção Nº 002/SSMR-6/2023
III - DISPOSITIVO. 3.
Com estes fundamentos, reconsiderando os termos da decisão liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o presente mandamus, com amparo no art. 487, I, do CPC para assegurar à parte impetrante a pontuação correspondente à experiência civil nas empresas privadas, bem como ao Curso de Administração no século 21; Contabilidade e Finanças.
Quanto à atribuição de pontuação correspondente à experiência militar, estágio e cursos de MICROSOFT EXCEL 2016 e PACOTE OFFICE 2016, julgo improcedente a pretensão inicial, revogando, em parte a decisão liminar que determinou a integração destes pontos.
Por conseguinte, após o recálculo da pontuação, nos termos da fundamentação supra, deverá realocar a autora na lista de classificação, convocando para TODAS as etapas seguintes de seleção e incorporação, caso aprovada 4.
Custas pro rata ante a sucumbência recíproca.
Nesse compasso, isenta a pessoa jurídica representada nos autos, nada a recolher pela parte ré.
Quanto à parte impetrante, fica suspensa a sua cobrança, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5.
Sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) Oficie-se à Relatoria do Agravo de Instrumento para informar acerca da sentença. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
15/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/12/2023 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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