TRF1 - 1043204-72.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043204-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050685-26.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:GEORGIA BARREIROS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA20110-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043204-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: GEORGIA BARREIROS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA20110-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra decisão que deferiu pedido liminar para reconhecer o direito da parte agravada à isenção de taxa de inscrição em concurso público, com base em seu cadastro como doadora de medula óssea no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a parte agravada não apresentou documentação exigida pelo edital para obtenção de isenção da taxa de inscrição, especialmente atestado ou laudo médico emitido por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde que comprovasse a efetiva doação de medula óssea, limitando-se a estar cadastrada como possível doadora.
Sustenta que o edital do certame possui força normativa entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, e que sua inobservância viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual não poderia ser concedido o benefício pleiteado pela parte agravada sem a devida comprovação nos moldes estabelecidos.
Aduz, ainda, que a Lei n.º 13.656/2018 exige a condição de doador de medula óssea, não sendo suficiente o mero cadastramento como possível doador junto ao REDOME, dado que este não implica obrigação efetiva de doação.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043204-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: GEORGIA BARREIROS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA20110-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea como condição para a concessão da isenção da taxa de inscrição a candidato de concurso público previamente cadastrado como doador.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em cognição sumária, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante.
Sobre a matéria, assim estabelece a Lei nº 13.656/2018, que isentou candidatos específicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Observa-se, portanto, que a norma em questão não exige a realização da doação efetiva de medula óssea como requisito para a fruição do benefício da isenção.
Isso porque a condição de doador se consuma com o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e a coleta de amostra sanguínea para exame de tipagem HLA, conforme se verifica no endereço eletrônico https://redome.inca.gov.br/doador/como-se-tornar-um-doador/.
Nesse contexto, a exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea constante do edital configura interpretação restritiva da norma legal aplicável, em desacordo com os objetivos da Lei nº 13.656/2018, que visa justamente incentivar o cadastramento voluntário de doadores e a formação de uma ampla rede nacional de potenciais doadores.
O entendimento ora exposto encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo agravante com o objetivo de garantir-lhe a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 2024. 2.
A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) (TRF1, AC n. 1001893-14.2023.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30/07/2024 PAG.). 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, via de consequência, garantir a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 202 (AG 1007364-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADORA DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI 13.656/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
II Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
III - A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
IV - Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
V - Restando comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME como doadora voluntária de medula óssea (sob o código DMR 4016579), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
VI Recursos de apelação/remessa necessária não providos. (AC 1005189-62.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Igualmente: TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 11.03.2024; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, Juiz Fed.
Mark Yshida Brandão, Sexta Turma, j. 04.04.2024; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500, Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, j. 29.01.2024; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
No caso, o documento constante do id 2159532126, acostado aos autos de origem, comprova que o agravado encontra-se regularmente cadastrado como doador de medula óssea, nos termos exigidos pela Lei nº 13.656/2018.
Assim sendo, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, devendo ser, por tal razão, mantida a decisão agravada.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043204-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: GEORGIA BARREIROS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA20110-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar para reconhecer o direito da parte agravada à isenção de taxa de inscrição em concurso público, com base em seu cadastro como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). 2.
A parte agravante sustentou que o edital do concurso exige a comprovação da efetiva doação para fins de isenção, e que a simples inscrição no REDOME não atenderia ao disposto na Lei nº 13.656/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação.
A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal. 5.
A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME. 6.
Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação. 2.
A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato".
Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II; CPC, art. 300, caput; CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007364-98.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/02/2025; TRF1, AC 1005189-62.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
13/12/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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