TRF1 - 1003832-53.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003832-53.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANTUIL GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO APOLONIO - PA15476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, que são: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pro tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos.
Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial.
Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material de vê ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ:Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido.
Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
O autor alega labor rural em terras (Fazenda Goiânia) de propriedade de sua esposa Mariana de 1999 à DER (2022).
Ocorre que, nos autos 1000288-23.2025.4.01.3901, o requerente, em pedido de pensão rural, apresentou mandado de reintegração de posse cumprido em 15.02.2022 – id. 2166457678, fl. 3/11 (ação de cumprimento de sentença de 0800353-33.2022.8.14.0046), decorrente da ação de usucapião de imóvel rural, postulada no ano de 2004 por terceiros – Edmar e Cláudia (652-73.2004.8.14.0046).
Logo, deduz-se que entre, 2004 e 2022, Mariana e Wantuil, companheira do autor, não tiveram a posse da área em que o postulante alega exercer labor rural.
Convergem com tal conclusão diversas provas, tais como: declarações fiscais do autor de 2016 a 2018 sem qualquer reporte de exercício de atividade rural, mas, apenas atividade urbana (ids. 2184304251, 2184304305 e 2184304338); DITR expedida somente a partir de 2022 - id. e 2184304382 (ano da reintegração de posse) e diversos cadastros do autor em endereço urbano (Rua Camilo Viana, n. 1125, Centro, Rondon do Pará-PA).
Sobre o litígio possessório, em depoimento pessoal, o requerente informou que ficou entre 6 e 8 meses sem a posse da terra.
Perguntado sobre a reintegração de posse ter ocorrido somente em 2022, o que pressupõe a perda da posse de 2004 a 2022, disse que tal ato de reintegração foi apenas formal.
Sobre imóveis urbanos constantes em suas DIRPF, declarou que teve um imóvel urbano, porém, observa-se que se trata de imóvel diferente daquele declarado nas DIRPF, sendo esse último, segundo o depoente, uma intermediação, em que pese constar na sua declaração fiscal por 3 anos.
A testemunha arrolada declarou que o autor trabalha na Fazenda Goiânia desde 1999, tendo o requerente de lá se ausentado por um ano, antes do óbito da autora (2022 a 2023).
Diante de tal inconsistência, foi determinado que a parte autora apresentasse cópia integral do processo de usucapião rural postulado por terceiro contra a companheira do autor (Mariana) e seu cumprimento de sentença (id. 2184301917).
Juntados os referidos processos, a parte autora alterou a versão fática e passou a sustentar que sempre teve a posse de outra metade do imóvel esbulhado – Fazenda Goiana (id. 2185829718), sofreu uma tentativa de golpe para a transferência imobiliária da fazenda, tendo, ao final, obtido êxito na demanda, quando foi julgado improcedente o pedido da parte adversa (Edmar e Cláudia) de usucapião de seu imóvel.
Ocorre que os autos da Justiça Estadual apresentados não comprovam a posse da terra pelo autor e companheira no período de carência (2007 a 2022), fato gerador do benefício.
Ao contrário, tanto a sentença (id. 2185830185, fl. 27/62), como o acórdão (id. 2184304234 – fl. 8/14), consignam que Edmar e Cláudia (adversários do autor) tiveram a posse da terra de 2004 a 2022, tanto que foram condenados a pagar à companheira do requerente (Mariana) a importância de R$200,00 por mês pela posse ilícita, da qual Mariana somente foi reintegrada em 15.02.2022.
Inclusive, é esse o cálculo que Mariana apresenta na ação de cumprimento de sentença: cobrança de R$200,00 de 10.2004 a 01.2022 - id. 2185830185, fl. 14 a 23/62.
Nada nos autos traz a informação de que a Mariana teve posse parcial do imóvel.
O auto de constatação apenas relatou que a fazenda é dividida por uma estrada, sem registrar qualquer diferença de posse ou propriedade.
O boletim de ocorrência somente demarca o suposto início da perda da posse em 2004, o que é incontroverso no processo possessório.
A busca e apreensão, outra ação judicial que tramitou conexa à ação de usucapião, concedeu a ordem de apreensão dos documentos da Fazenda Goiânia que estavam em posse de terceiro, a partir da comprovação da propriedade registral do imóvel por Mariana, o que não comprova o fato gerador do benefício: labor rural em local onde tenha posse ou permissão de uso, mas comprova apenas a propriedade.
Na realidade, os processos judiciais juntados concluíram pela propriedade do imóvel rural em litígio por Mariana (companheira do autor), cuja posse foi turbada em 2004 e apenas recuperada em 2022, fato que, inclusive, gerou o direito à indenização por mês de perda da posse rural à companheira do autor.
A propósito, as conclusões dos processos judiciais convergem com aqueles apresentados pelo INSS e coletados por este juízo em audiência (DIRPF, DITR, endereços urbanos em diversos bancos de dados).
Por fim, eventual labor do autor de 1999 a 2004, retomado em 15.02.2022 à DER (02.09.2022), não perfazem a carência legal exigida.
Assim, resta incabível a concessão da aposentadoria rural pleiteada.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações necessárias. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
28/05/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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