TRF1 - 1038633-58.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038633-58.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016574-10.2024.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIDNEY TIRAPELLE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARTUR MACHADO LIMA - PA28380-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038633-58.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY TIRAPELLE e ROSÂNGELA ANTÔNIA MELLI TIRAPELLE, em face da decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública ambiental de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em curso na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, deferiu cautela de urgência para determinar a suspensão das obras de edificação de residência familiar levada à execução pelas partes ora recorrentes dentro da Área de Proteção Ambiental localizada no Distrito de Alter do Chão.
Em suas razões, os Agravantes aduzem à incompetência da Justiça Federal, por estar o imóvel inserido dentro da Légua patrimonial de Alter do Chão, onde se situa a APA de mesma denominação, instituída pela Lei Municipal nº 17.771/2003 e em cujas Zonas tal diploma legal permitiria a construção de residências multifamiliares.
Sustentaram que, por caber à Municipalidade o planejamento, a organização e o desenvolvimento urbano, a matéria em questão estaria à margem do interesse jurídico da União e, portanto, da competência da Justiça Federal.
A tutela antecipada recursal de urgência foi indeferida, ao fundamento de que o requisito do periculum in mora concorre, in casu, na modalidade inversa, sem prejuízo de sua concessão, em caráter definitivo, na hipótese de elucidar-se o direito, no curso da instrução processual.
Contrarrazões apresentadas.
Em Parecer de mérito, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038633-58.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A decisão interlocutória proferida neste agravo de instrumento indeferiu a antecipação da tutela recursal de urgência, ao tempo em que manteve os efeitos do decisum agravado, até à prolação da decisão do Órgão colegiado.
Na origem, o processo nº 1016574-10.2024.4.01.3902, em curso na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, encontra-se em fase de citação das partes-rés.
O presente agravo de instrumento, portanto, mantém hígido o seu objeto.
Nos presentes autos, mantém-se o cenário fático-jurídico com que se fundamentou o decisum interlocutório que indeferiu a tutela antecipada recursal, cenário esse que, aliás, veio a corroborar os fundamentos daquela decisão, com o advento do Parecer do Ministério Público Federal, que opina pela sua manutenção.
Nesse sentido, afigura-se cabível seja adotada a forma de decisão per relationem, acrescida de fundamentos da Manifestação meritória do Parquet, seja por sua eficácia, seja por economia processual, eis que, inalterado o contexto fático-jurídico, como já dito, o acórdão não disporia de dados novos a fundamentá-lo.
Ademais, em vista da própria natureza interlocutória desta espécie recursal, a questão nela tratada ainda não será definitiva, pelo menos em tese, senão quando os autos principais vierem a ser julgados no mérito.
Ditas essas palavras, proceda-se à prolação do Voto.
I – Da competência da Justiça Federal A questão relativa à competência da Justiça Federal foi apreciada na decisão monocrática, de modo satisfatório.
Na ocasião, assentou aquela verdicto, nestes termos: (...) A matéria ambiental é tema atinente a todos os entes da Federação.
Desse modo, a existência de lei local a permitir as construções, como aduzido pelas partes ora agravantes, não se afigura de relevo para afastar a competência concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal, como dos Municípios.
A União, portanto, é parte interessada no feito, razão por que é competente a Justiça Federal, na forma do que dispõe o art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
De modo percuciente, também opina o Parquet, sobre esse tema, com estas considerações. (...) Inicialmente, importa destacar que em se tratando de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, ainda que para fins de lazer, a competência do ente municipal e/ou estadual para o licenciamento ambiental não exclui a competência do IBAMA.
Trata-se de interpretação em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações.
Ademais, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do mérito da controvérsia, conforme vem decidindo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, a presença do Ministério Público Federal - órgão autônomo integrante da União na acepção de ente político-administrativo - no polo passivo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
Precedentes: AgInt no CC 163.268/SC , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/8/2019 e AgInt no CC 157.073/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/3/2019.
Ressalte-se, ainda, o que foi consignado no decisum monocrático: cabe à Justiça Federal decidir sobre sua competência, segundo disciplina do Enunciado 150, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: Súmula 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas Isso posto tem-se por indene de dúvida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa de origem.
II – Do mérito As razões expendidas pela decisão monocrática acerca do mérito do pleito de tutela antecipada de urgência se aplicam ao mérito deste agravo de instrumento.
A questão fulcral deste recurso foi esboçada, nestes termos: (...) Todavia, é possível dizer que, independentemente de haver permissivo legal à edificação, no âmbito municipal, resta incontroversa a existência de uma Área de Preservação Ambiental (APA) no local.
As APAs, como se sabe, constituem espaços naturais, destinados à conservação de biomas, ou mesmo de atributos não bióticos, como os elementos estéticos, por exemplo, e que, por isso mesmo, são de antropização restrita.
A julgar que a antropização compreende todo o processo de transformação do ambiente pela ação humana, com as alterações que lhe são inerentes, tais como a urbanização, a construção, a implantação da infraestrutura necessária à habitação, atividades agrícolas, entre outros elementos variáveis, tem-se que, no caso de antropização restrita, a presença humana, embora possível e necessária, restringe-se quase às ações vegetativas, i.é as necessárias à sobrevivência, tornando-se bastante restritas aquelas de natureza empreendedora, que são ínsitas ao ser humano.
As partes ora recorrentes alegam o concurso do periculum in mora inverso.
Perigo da demora é requisito associado à urgência do provimento que, quando premente, até mesmo permite ao julgador protrair o contraditório (CPC, art. 9º, Parágrafo único, I).
Assim, o perigo da demora inverso pode ser compreendido como a existência de maior risco a não concessão do provimento de urgência do que o deferimento deste.
Sem dúvida, trata-se da maior gradação da necessidade da prestação do socorro jurídico pelo Estado-juiz, que se fundamenta na existência de risco – ou mesmo probabilidade – mais intenso de lesão ao direito da parte requerente do que à tutela da parte requerida, caso não seja deferida a cautela.
Cabe ao magistrado avaliar, de modo percuciente, a existência ou não de tal relevância inversa.
Não por razão diversa, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, que aqui se menciona apenas por analogia, permite ao juiz ordenar a suspensão do ato atacado, quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
A mencionada possibilidade de ineficácia da medida se identifica ao periculum in mora, substancialmente semelhante ao risco para o resultado útil do processo a que se refere o caput do art. 300, do CPC.
De qualquer modo, in casu, o risco da ineficácia da medida, inverso ou não, deve ser grave. (...) Às linhas retro, fez-se menção à necessidade de avaliar o grau da necessidade da prestação liminar do socorro jurídico pelo Estado-juiz.
Isso porque há risco tanto na concessão como no indeferimento da medida.
Sabe-se que, por vezes, medidas liminares não apenas deixam de evitar os riscos iminentes, mas têm por conseqüência outros de maior gravidade.
No caso ora em exame, ao contrário do que aduzem as partes agravantes, não concorre o periculum in mora na modalidade inversa.
Note-se que o Juízo primevo, movido pela prudência que deve caracterizar o exercício da jurisdição, deixou de conceder a medida liminarmente na extensão em que solicitada pelo Ministério Público, precisamente porque o caráter ainda incipiente da ação não permitia identificar os contornos do direito.
Concedeu, assim, cautela de urgência, para sustar as obras de edificação e, desse modo, inclusive, evitar a possibilidade – mesmo que remota – de concorrer maior ônus às partes-rés, ora recorrentes.
Com efeito, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência, precisamente porque de natureza antecipada, é ônus a que está sujeito o jurisdicionado que, ao postular por esse provimento, não avaliou os riscos deste, quiçá iminentes.
Não por outra razão, o § 3º, do art. 300, do CPC, veda a antecipação da tutela de urgência, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso ora em exame, não é possível afirmar que a área na qual as partes pretendem dar continuidade às atividades edilícias seja de uso não consolidado, i.é insusceptível de edificação.
Esta, de fato, não apenas não está vedada, como está expressamente permitida, conforme se verá linhas adiante.
A Área de Proteção Ambiental – APA é definida no caput do art. 15, da Lei Federal nº 9.985/2000, diploma legal que regulamenta o art. 225, § 1º e incisos, da CRFB, e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, como área, em geral, extensa, com certo grau de ocupação humana, ao passo que seus incisos 2º e 4º fazem menção à propriedade privada no interior da APA, nestes termos: Art. 15.
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (...) § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. (...) § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
A Lei nº 9.985/2000, portanto, prevê a existência de propriedade privada dentro da APA, em que pese a utilização desta se dê de modo restrito.
A latere disso, deve-se considerar que, no presente momento processual, não se conhece, com precisão, a extensão do problema que envolve a construção de propriedade das partes recorrentes, tampouco as dimensões e os desdobramentos jurídicos da questão, eis que, como aduziu o Parquet, a atuação do Município, quanto à concessão da licença, não teria observado o acordo preliminar celebrado na Ação Civil Pública nº 1002165-34.2021.4.01.3902.
Ademais, o Ministério Público também afirmou que a construção (verbis) “foi feita parcialmente sobre a praia do Jacundá, inclusive com grama e concreto sobre a superfície”, do que colacionou registro fotográfico, ação antrópica essa que estaria – em tese, diga-se – a convalidar a construção sobre área de preservação permanente.
Posto esse cenário fático, concorre, sim, a figura do periculum in mora inverso, não, porém, em favor da concessão da tutela de urgência, pelo menos em caráter antecipatório, sem prejuízo, evidentemente, de sua concessão, em caráter definitivo, conforme o caso, e consoante venha a elucidar-se o direito, no curso da instrução processual.
No presente momento processual, essas razões são corroboradas por aquelas que vêm a lume no Parecer do Ministério Público Federal, dignas de acolhimento e de transcrição, à guisa de fundamento. (...) Quanto ao mérito, a questão não comporta maiores digressões visto que os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tais como: a aplicação do princípio da precaução, a observância do direito de consulta livre, prévia e informada das comunidades indígenas e o princípio da razoabilidade, foram satisfatoriamente enfrentados, tanto na decisão agravada como nas contrarrazões recursais apresentadas pelo MPF. (...) A alegação de baixo impacto ambiental, além de não encontrar amparo no rol taxativo do Código Florestal (arts. 3º, VIII, IX e X, e 8º) ou na jurisprudência dos tribunais superiores, é afastada pela própria natureza do licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), pois a licença prévia foi requerida para atividade “EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR, EM ÁREAS PROTEGIDAS OU SENSÍVEIS”.
Diga-se de passagem, o MPF não está inerte em relação a outras ocupações irregulares na APP de Alter do Chão, pois a identificação e a demolição delas já são objetos da Ação Civil Pública nº 1002165- 34.2021.4.01.3902.
O caso da obra dos embargantes, no entanto, é paradigmático sobre vários aspectos.
Primeiro porque a obra teve anuência do órgão ambiental do Município, que, em vez de fiscalizar a APP, atuou como coautor de ilícito ambiental ao emitir licença ambiental.
Não bastasse isso, a licença municipal foi concedida em 28.11.2023, isto é, após acordo preliminar firmado entre o MPF e o Município na Ação Civil Pública nº 1002165-34.2021.4.01.3902, em audiência de conciliação realizada no dia 9.8.2023. (...) Além disso, a obra impugnada é uma construção enorme de grama e concreto que destoa das demais residências da localidade e até atenta contra o valor paisagístico e turístico de Alter do Chão.
E mais: está considerada em área sagrada para o povo indígena Borari, como demonstra a representação das associações indígenas ao MPF e os estudos antropológicos citados na petição inicial. (...) No caso da atividade “obras portuária fluvial, rampa de acesso”, o Ministério Público Federal constatou que a construção foi feita parcialmente sobre a praia do Jacundá, inclusive com grama e concreto sobre a superfície. (...) Importante ressaltar que não há possibilidade de flexibilizar administrativamente ou judicialmente a APP mesmo em áreas urbanas consolidadas.
Como a matéria exige legitimidade democrática e viabilidade técnica, é necessário lei municipal, precedida de oitiva dos conselhos estadual e municipal do meio ambiente (art. 4º, § 10º do Código Florestal) e de consulta aos povos e comunidades tradicionais potencialmente impactados pelo projeto de lei (art. 6º da Convenção nº 169 da OIT).
A jurisprudência do STJ, há décadas, adota postura firme em matéria ambiental.
No que interessa ao caso dos autos, não é relevante se construção está em fase avançada ou já se finalizou.
Além disso, convalidar a construção de imóvel em área de preservação permanente equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida (AgRg no RMS 28220/DF, 1ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18.4.2017).
Esse entendimento foi sintetizado na Súmula 613 do STJ: (...) As exceções legais para intervenção em APPs estão previstas em rol taxativo nos incisos VIII, IX e X do art. 3º do Código Florestal (utilidade pública, interesse público e baixo impacto ambiental, respectivamente), nos termos do art. 8º do próprio Código.
Confira-se: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (...) No que se refere ao caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano que, na visão dos empresários, se sobreporia ao Código Florestal, essa questão está há anos pacificada no STJ.
No Tema 1010, ao considerar que a definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Por fim, é irrelevante o fato do imóvel já estar fracionado/parcelado desde 2016.
Se os embargantes estiverem de boa-fé, sua única opção é ajuizar ação de indenização contra o Município de Santarém e o alienante do imóvel, pois adquiriram imóvel rural com valor econômico esvaziado, uma vez que integramente situado em área de preservação permanente (APP) (Destaques no original).
Como sobredito, ostentam relevância as razões aduzidas pelo Parquet, que denotam a higidez tanto do decisum de Primeiro Grau como do monocrático, que indeferiu a tutela de urgência.
Com efeito, saliente-se que o provimento em tela não deve ser concedido quando houver risco de irreversibilidade, situação que, à evidência, concorre, no caso em tela. É o que preceitua o art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, concedida que fosse a tutela pleiteada, a construção da unidade unifamiliar seguiria seu rumo natural, com inegáveis prejuízos para ambas as partes, na hipótese de determinação judicial em sentido contrário, o que, aliás, não se afigura improvável.
Ante o exposto, conheço das razões expendidas no recurso e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038633-58.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016574-10.2024.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIDNEY TIRAPELLE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTUR MACHADO LIMA - PA28380-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO UNIFAMILIAR.
EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
CPC, ART. 300, CAPUT E § 3º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos trata de recurso de agravo de instrumento interposto por Sidney Tirapelle e Rosângela Antônia Melli Tiarapelle, em face da decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública ambiental de autoria do Ministério Público Federal, em curso na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, deferiu cautela de urgência para determinar a suspensão das obras de edificação de residência familiar levada à execução pelas partes ora recorrentes dentro da Área de Proteção Ambiental localizada no Distrito de Alter do Chão. 2.
Constatada inalterabilidade do cenário fático-jurídico com que se fundamentou o decisum monocrático que indeferiu a tutela antecipada recursal de urgência, cenário esse que, aliás, veio a corroborar os fundamentos daquela decisão, com o advento do Parecer do Ministério Público Federal, que opina pela sua manutenção, afigura-se cabível seja adotada a forma de decisão per relationem, acrescida de fundamentos da Manifestação meritória do Parquet, seja por sua eficácia, seja por economia processual, inclusive porque o acórdão não disporia de dados novos a fundamentá-lo. 3.
Ainda que, no âmbito municipal, haja permissivo legal à edificação, resta incontroversa a existência de uma Área de Preservação Ambiental (APA) na qual não é possível a edificação, por tratar-se de espaços naturais, destinados à conservação de biomas, ou mesmo de atributos não bióticos, como os elementos estéticos, por exemplo, o que, torna restrita a antropização. 4.
Conforme aduziu o Parecer do Ministério Público Federal, “convalidar a construção de imóvel em área de preservação permanente equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida (AgRg no RMS 28220/DF, 1ª Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18.4.2017).
Esse entendimento foi sintetizado na Súmula 613 do STJ”. 5.
Não é de conceder-se o provimento de tutela recursal de urgência, quando houver risco de irreversibilidade, na forma do que preceitua o art. 300, caput e § 3º, do CPC, o que ocorre, no caso dos autos, pois a construção da unidade unifamiliar seguiria seu rumo natural, com inegáveis prejuízos para ambas as partes, na hipótese de determinação judicial de mérito em sentido contrário, o que, aliás, não se afigura improvável. 6.
Agravo de instrumento de se conhece e ao qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
06/11/2024 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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