TRF1 - 1007628-81.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANE GOMES DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:29
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007628-81.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013291-05.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIANE GOMES DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS - BA44659-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007628-81.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIANE GOMES DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS - BA44659-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANE GOMES DE CASTRO contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização do financiamento estudantil contratado junto ao FIES, bem como o abatimento mensal de 1% do saldo devedor, enquanto a agravante atua como médica em unidade de saúde vinculada à Estratégia de Saúde da Família.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para usufruir dos benefícios previstos no art. 6º-B, §5º, da Lei n.º 10.260/2001 e nas Portarias Normativas nº 7/2013 do MEC e Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde.
Sustenta que desde setembro de 2022 exerce atividade como médica na Unidade de Saúde da Família (USF) Nova Brasília, localizada em setor censitário que compõe os 20% mais pobres do Município de Salvador-BA, conforme declaração assinada por autoridades municipais competentes e documentos oficiais que atestam o vínculo funcional.
Sustenta que, apesar de devidamente comprovado o exercício da atividade profissional em localidade prioritária, bem como a formalização de requerimento administrativo para obtenção dos benefícios legais, os órgãos competentes se mantiveram inertes, ensejando violação a direito líquido e certo e tornando necessária a intervenção judicial.
Aduz, ainda, que o periculum in mora está evidenciado na medida em que a manutenção da cobrança das parcelas inviabiliza a continuidade do cumprimento das obrigações financeiras assumidas, em razão das limitações econômicas enfrentadas, que arca com prestações mensais próximas de R$ 5.000,00.
Ressalta, por fim, que a reversibilidade da medida é plenamente possível, e que os requisitos para concessão da liminar estão plenamente preenchidos, razão pela qual requer o provimento do presente agravo com a consequente concessão da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007628-81.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIANE GOMES DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS - BA44659-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao alegado direito da parte autora à suspensão das cobranças das parcelas, enquanto médica integrante de ESF que atende aos 20% mais pobres do município, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos dispostos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 e Portarias do Ministério da Saúde.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Em cognição sumária, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante.
Sobre o mérito discutido nos autos, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. §4º.
O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Importa destacar, ainda, que a Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, incluiu em seu Anexo I uma listagem das localidades oficialmente cadastradas como áreas e regiões prioritárias, caracterizadas pela carência e dificuldade na retenção de profissionais médicos integrantes da Equipe de Saúde da Família (ESF).
Em síntese, para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento.
Acrescente-se que o art. 2º, §2º, da referida Portaria prevê, excepcionalmente, a possibilidade de concessão do abatimento previsto na Lei nº 10.260/2001 também aos médicos integrantes da ESF que não atuam nas regiões elencadas em seu Anexo I.
Para tanto, tais profissionais deverão exercer suas atividades em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Quanto ao direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto perdurar a concessão do abatimento, o art. 3º, §3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar a execução do benefício previsto na Lei nº 10.260/2001, estabeleceu que: § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Cumpre destacar, ainda, que a Portaria nº 1.377, de junho de 2011, determina que, após o recebimento da relação dos médicos considerados aptos à concessão do abatimento, elaborada pelo Ministério da Saúde, o FNDE deverá notificar o agente financeiro responsável para que suspenda a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento (art. 5º-B, §3º).
In casu, a parte autora instruiu o processo com documentos que indicam a sua atuação como médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF), por período superior a um ano ininterrupto, na Unidade de Saúde da Família Nova Brasília Distrito Sanitário Pau de Lima, tendo o Coordenador de Atenção Primária à Saúde atestado que a localidade compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município de Salvador-BA, conforme Portaria Conjunta nº 3/2013 (Id 2174089626).
Acrescenta-se que a agravante juntou aos autos cópia de e-mail encaminhado ao Ministério da Saúde em 8 de janeiro de 2025, por meio do qual requereu a concessão do benefício (Id 2174094590 dos autos de origem), bem como comprovante de protocolo do requerimento junto ao FNDE (Id 2174090250 dos autos de origem), alegando não ter obtido qualquer resposta dos referidos órgãos.
Em suas contrarrazões, tanto o FNDE quanto a União deixaram de impugnar tal alegação, limitando-se a sustentar que a parte agravante não atenderia aos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Por sua vez, a situação dos autos indica a presença do perigo da demora, uma vez que a parte demandante, em que pese tenha comprovado o cumprimento dos requisitos para o benefício, é mensalmente compelida ao pagamento integral do valor financiado.
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão recorrida.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinado aos réus que procedam a imediata suspensão das cobranças das prestações referentes à amortização do financiamento da parte agravante, enquanto permanecer integrada à ESF, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007628-81.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIANE GOMES DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS - BA44659-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF).
REGIÃO QUE COMPÕE OS 20% MAIS POBRES DO MUNICÍPIO.
ART. 2º, §2º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19/02/2013.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para garantir o abatimento de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como a suspensão das parcelas mensais de amortização do contrato, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001 e Portarias do Ministério da Saúde. 2.
A parte agravante sustenta que atende aos requisitos legais para obtenção do benefício, por atuar como médica na Estratégia de Saúde da Família (ESF), em localidade que integra os 20% mais pobres do município, conforme a Portaria Conjunta nº 3/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos dispostos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 e Portarias do Ministério da Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, que atuem em áreas prioritárias, conforme definição do Ministério da Saúde. 5.
A Portaria Conjunta nº 3/2013 estabelece que localidades incluídas em seu Anexo I são reconhecidas como regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, além de prever, em seu art. 2º, § 2º, a possibilidade de concessão do benefício a médicos que atuem em ESF vinculada a Unidades Básicas de Saúde situadas nos 20% mais pobres do município, conforme dados do IBGE. 6.
A parte agravante comprovou documentalmente sua atuação em Unidade de Saúde da Família situada em localidade reconhecida como pertencente aos 20% mais pobres do município, bem como o exercício da atividade médica por período superior a um ano, requisito exigido para a concessão do abatimento. 7.
Consta nos autos documentação que demonstra a tentativa da parte agravante de obter administrativamente o benefício pleiteado, sem que tenha recebido resposta dos órgãos competentes.
Tal circunstância não foi impugnada nas contrarrazões apresentadas, nas quais os entes públicos se limitaram a alegar o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. 8.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar a suspensão das parcelas do financiamento e o abatimento do saldo devedor nos moldes da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão das cobranças das prestações referentes à amortização do financiamento da parte agravante, enquanto permanecer integrada à Estratégia de Saúde da Família, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001.
Tese de julgamento: "1.
O médico integrante da Estratégia de Saúde da Família que atua em localidade caracterizada como uma das 20% mais pobres do município faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, independentemente de integrar a listagem de áreas prioritárias do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013. 2.
O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II, § 4º, I; CPC, art. 300; Portaria Conjunta nº 3/2013, art. 2º, § 2º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 3º, § 3º; Portaria nº 1.377/2011, art. 5º-B, § 3º.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/06/2025 07:29
Documento entregue
-
12/06/2025 07:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:47
Conhecido o recurso de MARIANE GOMES DE CASTRO - CPF: *29.***.*65-95 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 20:38
Juntada de outras peças
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24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:02
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 10:38
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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07/03/2025 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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