TRF1 - 0015464-43.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015464-43.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015464-43.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:R L SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE - AM8104-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015464-43.2016.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: R L SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE - AM8104-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que julgou procedente o pedido formulado por RL Serviços de Topografia LTDA, para reconhecer o direito ao reajustamento do contrato administrativo CRT/AM/nº 29.000/2010-INCRA (SR15), com base na preservação do equilíbrio econômico-financeiro, ainda que ausente cláusula contratual expressa nesse sentido, considerando que a execução das obras superou o prazo de um ano.
Em suas razões recursais, o INCRA sustenta, em síntese, que: (i) parte dos serviços contratados não foi executada pela empresa, conforme demonstrado pelos relatórios de fiscalização; (ii) não há previsão contratual de reajuste, tampouco houve solicitação formal da contratada durante a vigência do ajuste; e (iii) a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo, portanto, incabível a concessão do reajuste pleiteado.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, a empresa autora defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015464-43.2016.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: R L SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE - AM8104-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cuida-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que reconheceu o direito da autora ao reajustamento do Contrato Administrativo nº 29.000/2010-INCRA, firmado para a execução de obras de recuperação de estradas vicinais, diante da prorrogação sucessiva da vigência contratual por prazo superior a um ano, ainda que ausente cláusula expressa de reajuste.
A autarquia federal sustenta, em suma, a inexequibilidade do reajuste, por ausência de previsão contratual e por suposta inexecução parcial do objeto, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, invocando o princípio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de afirmar que eventual saldo contratual discutido pelo INCRA é objeto de outra demanda judicial.
Conforme exposto na inicial, a Requerente participou da Concorrência Pública nº 001/2010, promovida pelo INCRA, tendo apresentado proposta de preços no valor global de R$ 1.011.689,00 (um milhão, onze mil, seiscentos e oitenta e nove reais).
O contrato foi celebrado em 13 de outubro de 2011.
Nos termos da Cláusula Segunda do referido acordo, o prazo de execução dos serviços foi estipulado em 90 (noventa) dias, lapso inferior ao período mínimo legal de 12 (doze) meses exigido para fins de reajuste contratual, motivo pelo qual não se previu cláusula de reajustamento.
Todavia, por razões alheias à vontade da contratada e de natureza imprevisível — notadamente as intensas chuvas que atingiram a região no início da execução —, o início das obras deu-se apenas em 06/12/2010, prolongando-se até 11/01/2012, ou seja, por um período superior a 390 (trezentos e noventa) dias.
Diante desse cenário, a Requerente buscou, por vias administrativas, o reequilíbrio do contrato celebrado; contudo, não houve acordo quanto ao reajuste dos valores inicialmente pactuados.
Nos termos da sentença, foi reconhecido o direito da contratada ao reajuste contratual, ainda que ausente cláusula específica no instrumento, com base na Lei nº 8.666/93, que impõe a obrigatoriedade de cláusula prevendo o critério de reajuste nos contratos administrativos pactuados com vigência superior a um ano.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito constitucionalmente garantido ao contratado (art. 37, XXI, da CF/1988), sendo sua observância fundamental para assegurar a estabilidade das relações contratuais com a Administração Pública, ainda que, de fato, o INCRA não tenha pactuado cláusula específica de reajuste.
Ao analisar os autos, verifica-se que o prazo originalmente estipulado para a conclusão das obras era de 90 (noventa) dias.
Todavia, restou evidenciado que as sucessivas prorrogações do cronograma de execução não decorreram de conduta atribuível à empresa.
Conforme se extrai do documento de id 46761538, à fl. 69, houve paralisação das atividades em virtude da ocorrência de um inverno particularmente rigoroso, acompanhado de intensas chuvas, circunstância que inviabilizou a continuidade regular dos trabalhos.
Ademais, o relatório constante à fl. 81 aponta interrupções motivadas por ações voltadas ao combate de incêndios e ao enfrentamento de práticas de desmatamento ilegal.
Em igual sentido, à fl. 86, há registro de paralisações destinadas ao atendimento de demandas emergenciais apresentadas pelos moradores locais.
Por sua vez, à fl. 98, relata-se a atuação imprudente de madeireiros e pecuaristas, que, desconsiderando as condições climáticas adversas, operaram maquinário pesado sobre o terreno encharcado, agravando ainda mais a situação.
Tais elementos, entre outros constantes dos autos, revelam um contexto de imprevisibilidade e de força maior, absolutamente alheio à esfera de responsabilidade da contratada, a justificar a dilação do prazo de execução contratual e, portanto, o reajuste dos valores pactuados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento de prejuízos excessivos suportados pela outra contratante.
O fato de não haver previsão expressa no edital ou no contrato não tem o condão de afastar o dever de recomposição do valor pactuado, quando comprovado que o tempo decorrido e os fatores supervenientes — como os aditivos de prorrogação — ensejaram alteração relevante na equação contratual, nos termos do art. 40, XI, e do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93.
Em termos semelhantes, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REAJUSTE DE PREÇOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONTRATADA.
PREVISÃO LEGAL. 1.
O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação independe de cláusula contratual ou de previsão em ato convocatório, tendo em vista que possui raiz constitucional e legal, na esteira das Leis n. 8.880/1994, 9.069/1995 e 10.192/2001. 2.
Escoado o lapso de 1 (um) ano, contado da data de apresentação das propostas, sem a demonstração de que o atraso tenha ocorrido exclusivamente por culpa da contratada, impõe-se a aplicação de reajuste de preço, com base no artigo 40, XI, da Lei n . 8.666/1993. (TRF-4 - AC: 50550615920174047000 PR 5055061-59.2017.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA).
Por outro lado, quanto à alegação do INCRA de que a contratada deixou de executar parte dos serviços previstos no contrato, observa-se que tal questão está sendo tratada em outra demanda, conforme informações expostas nas contrarrazões, nos autos nº 0002993-97.2013.4.01.3200, o que não afasta a possibilidade de reajuste dos valores efetivamente contratados e executados.
O conjunto probatório constante dos autos respalda o entendimento firmado pelo juízo de origem.
As razões recursais reproduzem argumentos já enfrentados e rejeitados na sentença, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Diante de tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, fixados inicialmente em 10%, em razão do não provimento do recurso interposto pela parte vencida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015464-43.2016.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: R L SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE - AM8104-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE.
DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao reajuste do contrato administrativo firmado para execução de obras de recuperação de estradas vicinais, mesmo diante da ausência de cláusula contratual expressa, com fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. 2.
A autarquia apelante sustenta: (i) ausência de execução de parte dos serviços; (ii) inexistência de cláusula contratual prevendo reajuste; e (iii) impossibilidade jurídica do pleito diante do princípio da legalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o reajustamento de contrato administrativo firmado sem cláusula específica de correção monetária, diante da prorrogação de sua vigência por prazo superior a um ano, em decorrência de fatores alheios à contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo inicial para execução do contrato era de 90 (noventa) dias, inferior ao exigido pelo art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 para previsão obrigatória de cláusula de reajuste. 5.
A execução das obras, contudo, estendeu-se por mais tempo em razão de fatos imprevisíveis, como intempéries climáticas severas, ações emergenciais e atuação indevida de terceiros, não imputáveis à contratada. 6.
A dilação do prazo de execução contratual ocorreu por força maior, justificando o reconhecimento do direito ao reajuste, ainda que ausente cláusula contratual específica. 7.
A jurisprudência admite a recomposição da equação econômico-financeira nos contratos administrativos com execução superior a um ano, mesmo que o instrumento original não contenha cláusula expressa nesse sentido, desde que a extensão do prazo não decorra de culpa da contratada. 8.
A discussão sobre eventual inexecução parcial dos serviços encontra-se em análise em outra demanda judicial, não impedindo o reconhecimento do reajuste proporcional aos serviços efetivamente prestados. 9.
As razões recursais não trazem fundamentos aptos a infirmar a sentença recorrida, que encontra respaldo no conjunto probatório e na legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível o reajuste de contrato administrativo, mesmo ausente cláusula expressa, quando a execução contratual ultrapassa o período de um ano por motivo de força maior não imputável à contratada. 2.
A ausência de previsão contratual de reajuste não afasta o dever da Administração de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
01/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de R L SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 27/09/2021 23:59.
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02/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
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08/03/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 09:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 54B
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25/02/2019 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2018 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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09/07/2018 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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09/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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