TRF1 - 1001939-03.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de EDIMARA LIBERATO DOS SANTOS ALLES em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:05
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001939-03.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDIMARA LIBERATO DOS SANTOS ALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO5109 e GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação.
A parte Exequente requereu a transferência dos valores depositados sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Libere-se à Exequente os depósitos efetuado pela Caixa Econômica Federal, nos presentes autos.
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para a conta bancária indicada pela parte autora: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1825, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000778622019-5, em nome de ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB/RO 5109 - CPF *57.***.*95-06, devendo a conta judicial restar zerada.
Ainda, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, comprove o ressarcimento dos honorários periciais (R$ 370,00).
Comprovado o ressarcimento dos honorários periciais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta todo o saldo do depósito em GRU-Judicial, devendo restar zerada a conta, obedecendo as seguintes diretrizes: Unidade Gestora – 090025; Gestão – 00001 Tesouro Nacional; Nome da Unidade – Justiça Federal de Primeiro Grau – RO; Código de Recolhimento 18862-0 – STN – Ressarcimento de Honorários Técnicos Periciais; com número destes autos, Nome do contribuinte – CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04. (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 10:52
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:08
Decorrido prazo de EDIMARA LIBERATO DOS SANTOS ALLES em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIMARA LIBERATO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 16:16
Juntada de informação
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23/01/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 12:58
Juntada de manifestação
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14/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Juntada de documentos diversos
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02/12/2024 13:03
Perícia agendada
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIMARA LIBERATO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:07
Juntada de contestação
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28/10/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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19/08/2024 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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