TRF1 - 1013579-03.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013579-03.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013579-03.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
P.
M.
D.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL FRANCO ARAUJO FARAH - GO56067-A, DHIOGO DE ARAUJO AGUIAR - GO30122-A e LARA ESTEVAO LOURENCO - GO67485-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013579-03.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por E.P.M.D contra sentença que denegou a segurança, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do Edital nº 01/2023 em virtude não apenas da violação ao processo administrativo (consubstanciado no cumprimento do Regimento Interno do CEPAE/UFG), mas especificamente por descumprir o Art. 53, V do ECA, e a realização, com base nesse mesmo dispositivo legal, da matrícula do Impetrante no CEPAE/UFG no departamento de educação infantil (DEI).
Em suas razões de apelo, a parte impetrante alega que: a) "considerando, pois, a conjugação do fato de a família da IMPETRANTE residir no setor Jardim América - que dista 16 km do CEPAE/UFG - com a situação de a IMPETRANTE ser estudante da Escola Municipal João Braz - que, por sua vez, fica a 17km da residência familiar e a 3,3 km do CEPAE/UFG - percebe-se que as duas filhas estudarem em colégios distintos interfere profundamente na rotina familiar, já que Adriana precisa se deslocar durante o período de trabalho para levar cada filha a uma escola, o que interfere diretamente em seu tempo de descanso, na convivência com as filhas, enfim prejudicando a unidade familiar. b) o Estatuto da Criança e do Adolescente o dispositivo (art. 53, inciso V)2 que garante o direito de irmãos serem matriculados na mesma instituição de ensino.
Desde então o CEPAE/UFG, buscando cumprir a legislação, criou a chamada “cota de irmãos”, em que os irmãos ou irmãs de estudantes do CEPAE/UFG poderiam concorrer entre si a um número reservado de vagas, aumentando a possibilidade destes integrarem o quadro de estudantes da instituição, conforme pode ser observado no Edital nº 02/2021, que normatiza o ingresso de educando para o ano de 2022. c) Edital nº 01/2023, que regulamenta o processo seletivo para ingresso de novos estudantes, não dispôs acerca do sorteio entre irmãos, à revelia do ECA.
O Edital nº 01/2023 é portanto ato eivado de nulidade por desrespeito ao ECA, cumulado com a violação do próprio processo administrativo que rege o ingresso de educandos no Colégio de Aplicação CEPAE/UFG. d) o caso do CEPAE/UFG, não existe tal distinção, já que o colégio oferece todas as etapas de ensino no mesmo estabelecimento.
Logo, a convivência entre as crianças é mantida independentemente do ciclo de ensino destas.
Consequentemente, a intencionalidade do legislador de manter o vínculo entre as irmãs também prevalece.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância recursal, ofertou parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013579-03.2023.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.P.M.D, contra ato da Universidade Federal de Goiás, objetivando efetivar matrícula junto ao Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação - CEPAE, em razão de sua tia/irmã já estudar na referida instituição.
Alega a apelante que o vínculo entre a impetrante e a sua jovem tia deve ser equiparado ao de irmãos, uma vez que a responsável e cuidadora principal de ambas é a Sra.
Adriana Machado de Paiva (mãe de Liz e avó detentora da guarda judicial da impetrante E.P.M.D).
Aduz ainda que a exigência de que os irmãos frequentem a mesma etapa ou ciclo da educação básica para obterem matrícula na mesma instituição de ensino viola o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente e desrespeita aos seus direitos fundamentais.
A representante da menor E.P.M.D é Adriana, avó materna, que detém a guarda legal da Impetrante desde 2018, quando sua filha (mãe biológica de Eliza) faleceu.
Na data do falecimento de sua genitora, e início da convivência diária com Adriana, a Impetrante tinha 3 (três) anos.
Alega a representante que a partir da criação enquanto filha de sua avó materna, Eliza possui com Liz o vínculo de irmandade, já que estas foram criadas com convivência no mesmo domicílio, tendo uma a outra como irmã.
Relata que Liz tem 17 anos e estuda no CEPAE no segundo ano do Ensino Médio.
No ano de 2023, sua outra filha Eliza, neste ato Impetrante, concorreu à vaga no CEPAE/UFG para o 6º ano, a fim de estudar na mesma escola que sua irmã.
No entanto, com a mudança de edital - e a decorrente submissão de todos os candidatos à regra do sorteio geral, praticamente inviabilizou-se o gozo desse direito, reduzindo-se drasticamente as possibilidades de ingresso na Instituição em virtude da correlação entre aenorme concorrência e quantidade diminuta de vagas ofertadas.
Entendeu o juízo de origem que: (...) O artigo 227 da Constituição Federal confere especial proteção à criança, ao adolescente e ao jovem, estabelecendo, com total prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência ou discriminação.
Outrossim a Constituição reconhece o direito à educação nos artigos 6º, 205 e 208, salientando seu relevante papel na sociedade brasileira: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Após muitas discussões acerca do direito ou não de reserva de vaga para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino, a Lei nº 13.845/2019 alterou a redação do inciso V do artigo 53 da Lei nº 8.069/1990, garantindo aos irmãos na mesma etapa ou ciclo o direito de frequentarem a mesma unidade de ensino. (...) Assim, o direito de irmãos estudarem no mesmo estabelecimento de ensino deve ser observado pelos dirigentes de escolas públicas e por todos os demais integrantes da Administração Pública.
No presente caso, a impetrante não é irmã da Liz Paiva Rizzi Lippi, matriculada no CEPAE/UFG.
Conforme consta da petição inicial, a Adriana Machado de Paiva é mãe da Liz Paiva Rizzi Lippi e avó da impetrante.
O fato de a avó ter a guarda da impetrante não a coloca na condição legal de mãe.
Não sendo a impetrante irmã da Liz Paiva Rizzi Lippi, mas sobrinha desta, não se poderia garantir o direito previsto no art. 53, V, do Estatuto da Criança e Adolescente, que prevê expressamente o direito a irmãos de frequentarem o mesmo estabelecimento de ensino.
Também deve ser destacado que a lei prevê o direito de irmãos estudarem no mesmo estabelecimento que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação.
Pois bem.
O regime protetivo assegurado pelo art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação da Lei 13.845/2019, garante disponibilizar vaga para irmãos na escola em que deles já esteja matriculado, conforme destacado: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) Como bem destacado pelo Ministério Público Federal: (...) a impetrante encontra-se matriculada em Escola Municipal de Ensino (id 327224154) que, segundo consta da inicial do writ, fica a 3 km do CEPAE-UFG, onde estuda a jovem Liz (filha da guardiã legal da impetrante). É fato que estudam a distância considerável de casa, porém a escola de uma é próxima da escola da outra.
Há de se notar, ainda, que, ao que parece, a avó/representante legal da impetrante optou por manter a sua filha vinculada ao CEPAE-UFG, mesmo a 17 km da residência do grupo familiar.
Não se ocupou a inicial de comprovar a inexistência de escolas para a estudante em local próximo a residência da família em violação a direito de acesso à educação.
No caso, a impetrante não faz jus à matrícula na instituição de ensino da UFG por meio da forma preferencial pretendida (sem participar do sorteio, valendo-se apenas do vínculo familiar com aluna pertencente ao quadro da escola).
Sem adentrar na questão da equiparação da tia Liz e sobrinha Eliza à condição de irmãs, no presente caso, a apelante busca matricular-se no 6º ano (ensino fundamental), sendo que Liz, com 17 anos de idade, membro do seu grupo familiar, não se encontra na mesma etapa/ciclo de ensino, pois é aluna do ensino médio.
O ECA assegura "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica." (art. 53, V), requisito não satisfeito no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013579-03.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013579-03.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
P.
M.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL FRANCO ARAUJO FARAH - GO56067-A, DHIOGO DE ARAUJO AGUIAR - GO30122-A e LARA ESTEVAO LOURENCO - GO67485-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS.
CEPAE.
SORTEIO DE VAGAS.
COLÉGIO PÚBLICO.
MATRÍCULA.
IRMÃOS.
SORTEIO DE APENAS UM DOS IRMÃOS.
ALUNOS ESTUDANTES DE ETAPAS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.P.M.D, contra ato da Universidade Federal de Goiás, objetivando efetivar matrícula junto ao Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação - CEPAE, em razão de sua tia/irmã já estudar na referida instituição. 2.
Alega a apelante que o vínculo entre a impetrante e a sua jovem tia deve ser equiparado ao de irmãos, uma vez que a responsável e cuidadora principal de ambas é a Sra.
Adriana Machado de Paiva (mãe de Liz e avó detentora da guarda judicial da impetrante E.P.M.D).
Aduz ainda que a exigência de que os irmãos frequentem a mesma etapa ou ciclo da educação básica para obterem matrícula na mesma instituição de ensino viola o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente e desrespeita aos seus direitos fundamentais. 3.
O regime protetivo assegurado pelo art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação da Lei 13.845/2019, garante disponibilizar vaga para irmãos na escola em que deles já esteja matriculado, conforme destacado: V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) (Grifo nosso) 4.
No presente caso, a apelante busca matricular-se no 6º ano (ensino fundamental), sendo que a tia, com 17 anos de idade, membro do seu grupo familiar, não se encontra na mesma etapa/ciclo de ensino, pois é aluna do ensino médio.
O ECA assegura "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica." (art. 53, V), requisito não satisfeito no caso dos autos. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
17/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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