TRF1 - 1014153-49.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/08/2025 19:58
Juntada de Informação
-
05/08/2025 19:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:29
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014153-49.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014153-49.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL - BA42995-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante, que teve sua inscrição na Residência Médica de Mastologia ameaçada de cancelamento por não apresentar o certificado de conclusão da Residência Médica de Ginecologia e Obstetrícia, devido à demora do MEC.
A impetrante apresentou declarações da instituição confirmando a conclusão do curso, mas o MEC não entregou o certificado a tempo.
A sentença determinou a reintegração da impetrante na vaga até a entrega do documento, reconhecendo a impropriedade da exigência do certificado no prazo estabelecido.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09.
Intimado, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014153-49.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Citam-se os seguintes julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
MODALIDADE REMOÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO.
CANCELAMENTO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DA ESCOLHA DE SERVENTIAS PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA COMO FUNDAMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO INATACADO.
DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS SERVENTIAS DISPONIBILIZADAS PARA A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Edital n. 40/2019 e do respectivo Boletim 1446820, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicaram a parcial reclassificação de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais (referente ao originário Edital 001/2013). 2.
Insurge-se a parte recorrente quanto ao fato de o acórdão impugnado ter buscado fundamento em decisão administrativa exarada por Conselheiro do CNJ.
Entretanto, "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020), sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento, tal como ocorrido na espécie, não padecendo o acórdão recorrido, por isso, da pretendida invalidade. 3.
A parte recorrente deixou de impugnar nuclear fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamada instauração de prévio processo administrativo seria desnecessária, em vista de que a reclassificação promovida pela Comissão do Concurso se deu em cumprimento à decisão mandamental transitada em julgado.
Desatendimento ao princípio da dialeticidade que, no ponto, conduz ao não conhecimento do recurso. 4.
Uma vez que a segunda audiência de escolha de serventias para remoção, em setembro de 2019, equivaleu à continuação (por força de decisão judicial) daquela realizada em dezembro de 2017, não se mostrava necessária nova publicação da lista de serventias vagas, pois esta já havia sido preteritamente disponibilizada; outrossim, não há falar em direito líquido e certo de a ora recorrente realizar sua opção dentre as serventias previamente oportunizadas aos candidatos com melhor classificação, sob pena de indevida burla à ordem de aprovados no certame em tela. 5.
Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RMS n. 64.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021) (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019) (Grifos nossos).
No caso em análise, a segurança foi concedida para garantir "à reintegração da impetrante na vaga de Residência Médica de Mastologia que ela já ocupou no hospital Santo Antônio (“Irmã Dulce”), para a qual ela foi aprovada em processo seletivo, após a apresentação pela mesma do Certificado de Conclusão da Residência Médica de Ginecologia e Obstetrícia chancelado pelo MEC".
De fato, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014153-49.2020.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL - BA42995-A RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO DO MEC.
GARANTIA DE CONTINUIDADE NA RESIDÊNCIA MÉDICA DE MASTOLOGIA.
DESPROPORCIONALIDADE NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
PREJUÍZO À IMPETRANTE E À INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO DA VAGA NA RESIDÊNCIA MÉDICA.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2.
No caso em análise, a segurança foi concedida para garantir a reintegração da impetrante na vaga de Residência Médica de Mastologia que ela já ocupou no hospital Santo Antônio (“Irmã Dulce”), para a qual ela foi aprovada em processo seletivo, após a apresentação pela mesma do Certificado de Conclusão da Residência Médica de Ginecologia e Obstetrícia chancelado pelo MEC. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
12/06/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*19-11 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
09/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 16:23
Juntada de parecer do mpf
-
07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001717-55.2025.4.01.3309
Maria Eduarda de Oliveira Conceicao Alme...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri Andrade Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 14:40
Processo nº 1003088-45.2025.4.01.3312
Edielma Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Niniva Braga Campinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:51
Processo nº 1002377-40.2025.4.01.3312
Naama de Andrade Borges Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilderlane Brito da Silva Rosario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 19:26
Processo nº 1002783-50.2024.4.01.4103
Eunice Paulina Guerreiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:01
Processo nº 1014153-49.2020.4.01.3300
Monica Carvalho de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 12:10