TRF1 - 1009565-30.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:32
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 21:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:13
Juntada de ciência
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08/08/2025 13:39
Juntada de documentos diversos
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05/08/2025 21:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 21:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:40
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:38
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SOCICRED SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDITE SOUZA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:47
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009565-30.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDITE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA WANESSA LEAO SILVA - BA61258 e GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO - BA67812 POLO PASSIVO:SOCICRED SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - ASPECIR, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato de seguro vinculado à ASPECIR; a suspensão dos descontos em sua conta mantida na CEF decorrentes do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação das rés em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, rejeito as preliminares suscitadas pela ASPECIR, haja vista que os documentos juntados são suficientes para o julgamento, e tendo em vista o teor da própria defesa de mérito apresentada pela ré, confirmando sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda e que a outra empresa indicada integra o mesmo grupo econômico.
Ademais, os descontos na conta da autora vêm sendo feitos em favor da própria ré ASPECIR, como mostra o extrato de ID 2157254715 juntado com a inicial.
Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito.
O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir razão à parte autora.
A controvérsia envolve contrato de seguro, com cobertura de morte acidental e invalidez permanente por acidente, vinculado à ASPECIR (União Seguradora), tendo a seguradora ré apresentado o respectivo certificado (ID 2169840522) e documento referente às condições gerais do seguro (ID 2169840580).
Além disso, tanto a ASPECIR quanto a CEF alegam a regularidade da contratação e que esta foi feita via contato telefônico, tendo as rés apresentado o respectivo arquivo de áudio, de idêntico teor (documento de ID 2160379392 juntado pela CEF; e link contido na contestação da ASPECIR – ID 2169840166, pág.5).
A CEF junta ainda documento identificado como comprovante de autorização dos descontos (ID 2160379451).
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pelas rés, não ficou demonstrada a adesão inequívoca da autora à contratação e nem autorização inequívoca da autora para a realização dos descontos em sua conta mantida na CEF.
Embora seja válida a modalidade de contratação por meio telefônico, no caso concreto o teor da conversa mantida entre a autora e o atendente da ASPECIR demonstra claramente a falta de transparência na apresentação do produto, sendo que os termos foram apresentados de maneira muito rápida, com uma grande quantidade de informações sendo transmitida em um curtíssimo intervalo de tempo (aproximadamente dois minutos), mostrando-se a fala do preposto da ré muito apressada, em grande parte chegando a ser incompreensível, percepção que se chega mesmo com a repetição do áudio contido no arquivo juntado.
Além disso, infere-se do início do áudio que aquele contato foi o primeiro e único mantido entre o preposto da ASPECIR e a autora, ou seja, não houve contato prévio (sem gravação), em que tenha sido exposto de forma mais clara o produto ofertado.
A contratação da forma como foi realizada se mostra abusiva, violando as normas de transparência prevista no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 6º, III, e art. 39, IV, especialmente considerando a condição da autora de segurada especial, residente em zona rural, já aposentada por idade rural, como se depreende dos documentos juntados com a inicial.
Vale a transcrição dos referidos dispositivos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” [...] “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” [...] As conclusões acima são corroboradas ainda pelo fato de que os demais documentos juntados pelas rés (certificado de ID 2169840522 e autorização dos descontos de ID 2160379451) estão desacompanhados de documentos fornecidos pela autora (comprovante de residência, documento de identificação pessoal, etc.), além de que o referido comprovante de autorização dos descontos juntado pela CEF não traz a assinatura da autora.
Assim sendo, mostra-se legítima a pretensão da parte autora, fazendo jus ao cancelamento do contrato, à suspensão dos descontos, à restituição dos valores descontados e à compensação por danos morais.
Quanto à restituição dos valores descontados, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)].
No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, sentenciando o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro a que se refere o certificado de ID 2169840522 (Apólice: 1982001467; certificado: 1002662477); b) condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - ASPECIR a restituírem à parte autora, em dobro, os valores descontados de sua conta em decorrência do referido contrato, sobre os quais incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela até a data de sua efetiva devolução, a serem apurados em fase de liquidação; c) condenar, solidariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - ASPECIR em danos morais, que fixo na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário que é creditado na mesma conta da CEF em que vêm sendo feitos os descontos, CONCEDO a Antecipação de Tutela, determinando à CEF que proceda à suspensão dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a VALDITE SOUZA DA SILVA - CPF: *04.***.*71-90 (AUTOR)
-
09/06/2025 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 20:58
Juntada de réplica
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07/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:34
Juntada de contestação
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27/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:56
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:52
Juntada de contestação
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18/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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14/11/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 09:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/11/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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