TRF1 - 1001933-16.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001933-16.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE DA ROCHA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA PRADO - BA52767 e TED MACEDO ROCHA - BA48760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por LUCIENE DA ROCHA MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou proposta de acordo que foi rejeitado pela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de Epilepsia (CID 10: G40), Outra dor crônica (CID 10: R52.2), Radiculopatia (CID 10: M54.1), Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1), Distúrbios da sensibilidade cutânea (CID 10: R20), Dor articular (CID 10: M25.5), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 1:0 M51.1), Cervicalgia (CID 10: M54.2), Dor lombar baixa (CID 10: M54.5), Neoplasia benigna das meninges (CID 10: D32), apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
Em que pese o perito fixar a data de início da incapacidade em 27/03/2025, observo que o perito do INSS, à época de concessão de benefício anterior (consulta HISMED em anexo), fixou a DII em 16/05/2023, em razão de doenças da mesma natureza que a apurada pelo perito judicial, adoto tal marco como parâmetro.
No tocante à qualidade de segurado e carência legal não remanesce controvérsia, vez que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade permanente no período de 16/05/2023 a 14/01/2025.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 15/01/2025 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 15/01/2025 e DIP em 01/06/2025 e DCB em 01/06/2026.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 7.085,06 Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Considerando a Lei 13457/2017, e, em se tratando de relação jurídica continuativa, deverá a parte, caso persista a incapacidade, ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente, requerer a prorrogação do mesmo junto ao INSS Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
25/02/2025 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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