TRF1 - 1000462-62.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000462-62.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA DE JESUS - BA50087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO PAULO TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de infarto miocardio revascularizado.
Relata o perito judicial que o autor atualmente não possui incapacidade, mas esteve incapaz no período de outubro/2021 a julho/2022.
Assim, extrai-se do laudo pericial uma DII em 10/2021 e uma DCB em 07/2022.
Ocorre, no entanto, que o autor JÁ esteve em gozo do benefício de 17/02/2022 a 13/12/2024 (evento 2168751552), abrangendo todo o período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial.
Intimado a se manifestar acerca do laudo médico, o autor apresentou impugnação, no entanto, o perito analisou todos os documentos médicos, incluindo laudos de cardiologistas.
A alegação de que o perito não é especialista em cardiologia não invalida o laudo, pois ele se baseou em provas técnicas e não apenas em sua opinião.
Portanto, tendo em vista que a parte autora atualmente não possui incapacidade de exercer suas atividades habituais, resta concluir que não há nenhum valor a ser pago para a parte autora além daquele já efetivado administrativamente pelo INSS.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, Juíza Federal -
09/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:48
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 23:36
Juntada de contestação
-
24/03/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:09
Juntada de laudo pericial
-
15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:37
Perícia agendada
-
11/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007906-83.2024.4.01.3309
Edilson da Cruz Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 16:22
Processo nº 1011504-45.2024.4.01.3309
Cristiane Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 14:19
Processo nº 1003006-51.2024.4.01.3602
Elven Santos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhoane Marrara Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 18:09
Processo nº 1003608-76.2023.4.01.3602
Silvia Cristina Caldeira de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucelia Silva de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:20
Processo nº 1003608-76.2023.4.01.3602
Silvia Cristina Caldeira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucelia Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 19:52