TRF1 - 1032670-63.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032670-63.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEJANGO PURIFICACAO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE BATISTA SILVA - BA50898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por DEJANGO PURIFICAÇÃO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor, de 54 anos, desempregado e vivendo sozinho, busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
Narra ter sofrido um derrame em 27 de novembro de 2023, que resultou em paralisia do lado esquerdo do corpo, e, por ser diabético, desenvolveu uma ferida nas nádegas, necessitando de cuidados contínuos, fraldas e medicamentos.
Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente sob o argumento de não configuração da miserabilidade, mas que sua situação socioeconômica, caracterizada pela ausência de renda, dependência de caridade, gastos elevados com necessidades básicas e moradia precária em imóvel cedido, comprova o risco social.
Requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, datado de 13 de março de 2024, e o pagamento das parcelas atrasadas.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, pugnando pela improcedência do pedido.
Em sua defesa, o réu discorreu sobre os critérios de deficiência e miserabilidade, incluindo a possibilidade de elevação do critério de renda per capita para 1/2 salário mínimo em casos de gastos específicos, e prequestionou diversos dispositivos legais para fins recursais.
Fundamentação Mérito A controvérsia central dos autos reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Para a concessão deste benefício de caráter assistencial, que independe de contribuição à seguridade social, exige-se a comprovação de duas condições cumulativas: a deficiência de longo prazo e a situação de risco social, ou seja, a miserabilidade.
No caso em tela, a condição de deficiência da parte autora, DEJANGO PURIFICAÇÃO BATISTA, encontra-se robustamente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, em especial o Laudo de Perícia Social (Id. 2134504327) e seus anexos.
O autor, de 54 anos, foi diagnosticado com Diabetes (DM), Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Retinopatia Diabética e, de forma mais grave, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 27 de novembro de 2023, que resultou em hemiparesia do lado esquerdo do corpo e lesão sacral.
Tais condições o tornam acamado e totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, como higiene e alimentação, conforme detalhado nos relatórios médicos e evoluções de enfermagem anexos ao laudo social.
A necessidade de uso contínuo de fraldas geriátricas (150 unidades mensais solicitadas) e a demanda por curativos diários para a lesão sacral, com materiais indisponíveis pelo SUS, evidenciam a gravidade e o caráter de longo prazo de seus impedimentos, que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Adicionalmente, a situação de risco social e miserabilidade da parte autora está plenamente configurada.
O Laudo de Perícia Social (Id. 2134504327) atesta que o autor não possui nenhuma fonte de renda, tendo seu auxílio emergencial de R$ 600,00 cortado em abril, e atualmente sobrevive da caridade de vizinhos e conhecidos.
Sua composição familiar é de apenas um integrante, ele próprio, com renda líquida mensal de R$ 0,00, conforme o Cadastro Único atualizado (Id. 2134504327, pág. 11).
Os gastos mensais essenciais do autor somam R$ 1.548,00, incluindo R$ 800,00 para alimentação (necessária e balanceada devido ao diabetes), R$ 100,00 para medicação (além do SUS), R$ 120,00 para fraldas, e outras despesas com energia, água, transporte, gás e internet/crédito.
A moradia em um quartinho com um banheiro, cedido por familiar e com péssima estrutura, reforça o estado de desamparo e vulnerabilidade.
A renda per capita do grupo familiar (R$ 0,00) é manifestamente inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo, e os gastos essenciais com saúde e subsistência, que superam em muito a renda inexistente, demonstram a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, caracterizando a miserabilidade exigida pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Nesse contexto, concluo que a parte autora preenche integralmente os requisitos de deficiência de longo prazo e de miserabilidade, fazendo jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Por fim, visto que a DIB da concessão da tutela de urgência (19/06/2024) é posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativa original do autor, que, conforme requerido na inicial, ocorreu em 13 de março de 2024, impõe-se a fixação da DIB judicialmente na data do requerimento administrativo.
Assim, o INSS deve ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre 13 de março de 2024 e 18 de junho de 2024, período anterior à implantação administrativa do benefício.
Sobre os valores atrasados, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme amplamente pacificado na jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito de DEJANGO PURIFICAÇÃO BATISTA ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e a implantação administrativa do benefício (NB 87/229.871.233-0) a partir de 19 de junho de 2024.
Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 13 de março de 2024 (data do requerimento administrativo).
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, concedo tutela provisória, determinando ao INSS a concessão do BPC- LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com data de início do pagamento administrativo fixada em 01/05/2025 (DIP).Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
28/05/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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