TRF1 - 1007257-84.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:22
Juntada de manifestação
-
12/08/2025 21:35
Juntada de outras peças
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04/08/2025 18:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 21:46
Juntada de manifestação
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30/07/2025 17:00
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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28/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 01:53
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:55
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007257-84.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão e contradição em sentença deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão e contradição a respeito de argumentos e documentos dos autos, prequestionando, ainda, certos temas, teses e dispositivos legais.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
No presente caso, não se verifica a omissão ou contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina, "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso (...)".
Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e, principalmente, com o conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que esta busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração.
Afinal, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que são “inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) No caso concreto, a parte embargante pretende a consideração de faturas de cartão de crédito anexadas apenas com os embargos de declaração, ou seja, fora da fase de instrução e após a prolação da sentença.
Tal pretensão encontra óbice processual.
Conforme entendimento pacífico, não se admite, em sede de embargos, a inovação probatória, especialmente quando ausente justificativa plausível para a não apresentação da prova em momento oportuno, nos termos do art. 435, §1º, do CPC.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 21:59
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 17:46
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007257-84.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta jamais ter contratado o serviço de cartão de crédito consignado, tendo apenas descoberto os descontos após alerta de familiares.
Afirma que desde novembro de 2019 ocorrem descontos mensais de aproximadamente R$ 250,00 em seu benefício previdenciário, sem que tenha recebido qualquer fatura ou contratado qualquer operação financeira com a instituição ré.
Requereu a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, restituição dos valores, indenização moral e inversão do ônus da prova.
A instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade do contrato, alegando que se trata de cartão de crédito consignado autorizado pela autora, com desconto regular de RMC.
Alegou ainda a ausência de prova de dano moral, de má-fé da instituição e defendeu a improcedência dos pedidos, inclusive quanto à restituição em dobro, pugnando pela manutenção da contratação.
Quanto à preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, esta confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada conjuntamente.
A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça também não merece acolhimento.
A parte autora é idosa, beneficiária de aposentadoria, e apresentou declaração de hipossuficiência, sendo presumida sua veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Não havendo prova suficiente em sentido contrário, defere-se a gratuidade da justiça.
No caso dos autos, a parte autora impugnou expressamente a existência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Diante da negativa da parte autora, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante a juntada do contrato assinado ou prova documental inequívoca da autorização da RMC.
Entretanto, a instituição ré não trouxe aos autos qualquer contrato firmado entre as partes, tampouco demonstrou que a autora tenha anuído com os descontos em seu benefício previdenciário, limitando-se a apresentar justificativas genéricas e alegações não acompanhadas de provas concretas.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a ausência de contrato assinado ou de autorização válida torna nulo o negócio jurídico, especialmente em se tratando de consumidores idosos e presumidamente hipossuficientes.
Diante da inexistência de contrato, evidente o vício na relação jurídica estabelecida, o que impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e a devolução dos valores descontados de forma indevida.
Quanto à forma de restituição, ausente comprovação de má-fé da instituição, a repetição deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.582.475/MG).
No tocante ao dano moral, entendo que o caso configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
A autora, pessoa idosa, teve descontos mensais por mais de 60 meses em benefício de natureza alimentar, sem sequer ter contratado o serviço.
Tal situação, por sua gravidade e repercussão na esfera da dignidade e do sustento da autora, caracteriza violação a direito da personalidade.
Assim, é cabível a indenização por dano moral, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela proporcional ao dano sofrido, considerando o tempo de duração dos descontos, a idade da autora e a negligência da instituição ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado entre a parte autora e a instituição ré; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESTITUIR, de forma simples, os valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora desde novembro de 2019, com correção monetária e juros de mora, pela aplicação da SELIC a partir da data do evento danoso; e; d) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde o evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*74-15 (AUTOR)
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23/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:14
Juntada de impugnação
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20/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:15
Juntada de contestação
-
11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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