TRF1 - 1006021-61.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006021-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DE JESUS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de deficiência de longo prazo que em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois, apesar da prova pericial realizada por determinação deste juízo reconhecer a existência de Cegueira monocular (CID: H54.4), não está evidenciada a dificuldade de interação social, capaz de impedir ou restringir a sua participação na sociedade e nem a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual (lavrador).
Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito: “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”, desnecessário o exame dos outros requisitos.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
05/02/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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