TRF1 - 1003961-10.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/08/2025 14:19
Juntada de Informação
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07/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:02
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003961-10.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA RITA BORGES LOPES Advogado do(a) AUTOR: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada por ANNA RITA BORGES LOPES em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
Afastada qualquer prevenção com os presentes autos (ID 2033688690).
Contestação apresentada pela CEF (ID 2126808685).
Juntou documentos.
Intimado a impugnar a contestação bem como para especificar eventuais provas pretendidas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 2136313103) e produção de prova oral (ID 2141400412). É o necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas do requerente.
No caso dos autos, a prova documental é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial.
Quanto à perícia grafotécnica, esse juízo entende desnecessária, pelos fundamentos abaixo expostos.
Em sede de contestação, a CEF apresentou cópia de boleto de liquidação de dívida (p. 5 de ID 2126808685).
Da análise do boleto, verifica-se que ele refere a cheque especial utilizado pela autora, contratado sob o n. 1464.001.00011147-8.
Consta também na contestação o comprovante de pagamento no valor de R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), efetuado em 29/12/2022, mesmo valor e datas arguidos pela requerente (p. 3 de ID 1893160659). É consabido que somente o devedor pode emitir boleto em seu nome para quitação de dívida junto à requerida.
Ademais, o documento de ID 2126808723 dá conta que, quando da abertura de conta junto à ré sob o contrato n. 000111478, a autora aderiu à modalidade de empréstimo por meio de cheque especial no valor de R$900,00 (p. 1).
Para corroborar que foi a própria autora que contratou, veja-se que a assinatura aposta no contrato supra (p. 5) é idêntica à aposta na procuração outorgada ao procurador jurídico peticionante nestes autos (ID 1893160655).
Com base em todas as fundamentações acima, não há como imputar qualquer responsabilidade à demandada, merecendo ser rejeitados os pedidos deduzidos na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (ID 1893160661).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
26/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:19
Cancelada a conclusão
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07/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:40
Juntada de manifestação
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17/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 14:42
Juntada de impugnação
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02/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANNA RITA BORGES LOPES em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 12:12
Juntada de contestação
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNA RITA BORGES LOPES em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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05/01/2024 08:33
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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03/11/2023 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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