TRF1 - 1005459-88.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 13:15
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALICE CONCEICAO BATISTA NOVAES em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005459-88.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALICE CONCEICAO BATISTA NOVAES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 02/01/1985 a 05/05/1989, laborado para o Município de Barra do Bugres.
Tal período foi reconhecido por sentença, proferida no processo trabalhista n.0000733-90.2023.5.23.0002 que tramitou perante a 2a Vara do Trabalho de Cuiabá.
No processo trabalhista em comento foram preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório, com apresentação de contestação e oitiva de testemunhas, sendo proferida decisão de mérito, razão pela qual devem ser acolhidos os efeitos da decisão proferida na Justiça do Trabalho.
Não se trata, pois, de sentença meramente homologatória, que se limita a chancelar a vontade das partes, resultando, ao revés, do cotejo das provas produzidas na reclamatória.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
EFEITOS FINANCEIROS.
Quando embasada em aplicação de efeitos decorrentes de decisão em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista.
Em se tratando de valores dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, há necessidade do trânsito em julgado da decisão a ser proferida na fase de liquidação da demanda trabalhista. É devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória, ainda que dela não tenha participado o INSS.
Tratando-se de segurado empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a suspensão da prescrição quinquenal em razão da reclamatória trabalhista e do pedido de revisão administrativo. (TRF4, AC 5006792-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021, grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
PROCEDIMENTO CONTENCIOSO.
ACORDO POSTERIOR.
PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO RECONHECIDO.
CÔMPUTO AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS PRENCHIDOS NA DER.
ALTERAÇÃO DIB.
RECURSO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. (...) 4- Sentença trabalhista.
Sem razão o INSS.
Extrai-se dos autos sentença trabalhista favorável à parte autora (fl. 100/105) de 2002 e acordo, em 2009, homologado entre a autora, outros reclamantes e a empresa (fl. 85/87).
Observo ainda que, em ambas as ações, o polo passivo é o mesmo, havendo ainda menção, no acordo, da ação anterior 794/2002.
Portanto, há sentença trabalhista de mérito.
Além disso, foi realizada audiência de instrução, nestes autos, com oitiva de testemunha (fl. 139).
Nesse passo, a jurisprudência é firme no sentido de que o tempo de serviço/direito do empregado reconhecido pela Justiça do Trabalho, em procedimento contencioso, como é o presente caso, com produção de provas e sentença de mérito e acórdão com trânsito em julgado merece ser aceito e acatado pela Previdência Social.
Posto isso, sendo a parte autora vencedora na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento do vínculo empregatício, assiste-lhe o direito de ter averbado o tempo de serviço reconhecido, vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias equivalentes deveriam ser objeto de fiscalização por parte do INSS, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia da administração.
Vale acrescentar ainda que a autarquia recebe intimações nos processos trabalhistas para ciência do conteúdo do decisum e eventual providência na esfera previdenciária. (...). (REO 0059587-40.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/09/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA NÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE QUE TORNA EXISTENTE O INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 462 DO CPC.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência vem reconhecendo a eficácia da sentença trabalhista no campo previdenciário, na hipótese de processo trabalhista contencioso, em que houve o reconhecimento do direito à percepção de parcelas remuneratórias após cognição e instrução probatória exaurientes, caso em que fica afasta a simulação no ajuizamento da reclamatória.
Portanto, o reconhecimento do direito à percepção de verbas de natureza salarial, por meio de sentença trabalhista transitada em julgado, em processo no qual se examinou o conjunto probatório, justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial, mediante a inclusão de tais valores entre os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do salário de benefício, ainda que o INSS não tenha participado da lide na esfera laboral. (...) (AC 0018829-61.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/10/2019 PAG.) Com essas razões, reconheço o período de 02/01/1985 a 05/05/1989, laborado para o Município de Barra do Bugres.
Por fim, friso que o período laborado para o Estado do Mato Grosso, embora não conste do CNIS, foi analisado e contabilizado no processo administrativo.
Assim como foi validado o período laborado para a Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, não há reconhecimentos a serem efetivados na presente sentença quanto a eles.
Assim, conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, computado o período reconhecido na presente sentença com os demais períodos constantes do CNIS, constata-se que em 26/04/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) averbar o período de 02/01/1985 a 05/05/1989, laborado para o Município de Barra do Bugres, como tempo de contribuição válido para fins de carência; b) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos para o melhor benefício, com DIB: 26/04/2024 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE CONCEICAO BATISTA NOVAES - CPF: *08.***.*06-00 (AUTOR)
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13/04/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:48
Juntada de impugnação
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11/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:29
Juntada de contestação
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10/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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