TRF1 - 1041105-90.2019.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041105-90.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041105-90.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA NEIVA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030, ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A e MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041105-90.2019.4.01.3400 APELANTE: MARINA NEIVA MACHADO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A APELADO: MARINA NEIVA MACHADO, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por MARINA NEIVA MACHADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, condenando solidariamente as rés à quitação do contrato de mútuo habitacional firmado pela autora, bem como à restituição simples das parcelas pagas após a constatação da invalidez, com imposição de custas e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a apelante MARINA NEIVA MACHADO alega, em síntese, que a sentença merece reforma parcial para condenar as rés também ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente.
Sustenta que, diante da relação de consumo, a negativa de cobertura securitária configura falha na prestação de serviço, violando o direito à informação previsto no CDC, especialmente diante da ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação, conforme entendimento do STJ (Súmula nº 609).
Ressalta que a condenação em danos morais se justifica pela insistência indevida na cobrança mesmo após a realização da perícia judicial, que atestou a incapacidade total e permanente da autora.
Afirma que a restituição dos valores pagos deve ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida não justificada, sendo dispensável a prova de má-fé do credor, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA S/A sustentam, em suas respectivas apelações, que a pretensão autoral está prescrita, aplicando-se o prazo anual do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência da negativa de cobertura, o que não foi respeitado.
Aduzem, ainda, que a doença da autora era preexistente à contratação do seguro, tendo sido omitida dolosamente, afastando-se o dever de cobertura securitária.
Requerem, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, por entenderem excessivo o percentual de 15% fixado sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da demanda.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041105-90.2019.4.01.3400 APELANTE: MARINA NEIVA MACHADO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A APELADO: MARINA NEIVA MACHADO, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por MARINA NEIVA MACHADO, pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e pela CAIXA SEGURADORA S/A.
A controvérsia em questão cinge-se: (i) à alegação de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no prazo anual previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência da negativa de cobertura securitária; (ii) à existência de doença preexistente à contratação do seguro, supostamente omitida de forma dolosa pela autora, como causa excludente da responsabilidade da seguradora; (iii) à legitimidade da cobrança das parcelas do contrato de mútuo habitacional mesmo após a constatação judicial da invalidez da autora; (iv) à possibilidade de restituição simples ou em dobro dos valores pagos após a invalidez; e (v) à existência de danos morais em razão da negativa de cobertura securitária e da cobrança indevida, bem como à adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
A prescrição se configura com a perda da pretensão de direito material – que nasce com a violação do direito – pelo seu não exercício no prazo legal, prazo esse que varia de acordo com a demanda e visa estabilizar as relações jurídicas e evitar litígios indefinidos.
Na hipótese, o juízo a quo entendeu que o direito de requerer a cobertura securitária é da CEF, sendo o mutuário mero beneficiário, para afastar a aplicação do prazo prescricional de um ano prevista no art. 206, §1º, II, alínea “a”, do Código Civil (CC).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado pela incidência do prazo de prescrição anual às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO .
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art . 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2335812 RJ 2023/0101150-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.467.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA.
ART. 206, §1º, II, DO CC/02. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária. 2.
O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002. 3.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Por sua vez, aplica-se o entendimento de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, a qual se deu, no caso dos autos, com a concessão da aposentadoria por invalidez, em atenção à Súmula nº 278/STJ e à Súmula nº 229/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.467.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.126.956/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.508.161/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AC 1005934-23.2020.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022.
No caso dos autos, verifica-se que a concessão da aposentadoria do apelado se deu em 25 de julho de 2018 e que a comunicação do sinistro foi realizada somente em 14 de setembro de 2018, conforme id 125875037, fls. 5.
Afastada, portanto, a alegação de transcurso do prazo prescricional para a pretensão da autora.
A CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A sustentam, no mérito, que o sinistro comunicado pela autora, em verdade, reflete a existência de doença preexistente à data de contratação do seguro.
Nesse aspecto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente quando, à época da contratação, deixou de exigir a realização de exames médicos pela pessoa segurada.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS .
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1 .
O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada 3.No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado .
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.4.
Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1418493 SC 2013/0380491-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) Observa-se que a perícia judicial é clara ao indicar que a autora (id. 125875117, fls. 6) sofre de alienação mental, sendo "incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa, para cuidar de si e de seus bens, sendo passível de interdição plena.
Necessita dos cuidados de terceiros e de apoio definitivo do Estado".
No que diz respeito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo de Recurso Especial EARESP nº 600663, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor é aplicável sempre que houver violação da boa-fé objetiva, sem a necessidade de comprovar má-fé ou culpa por parte do fornecedor.
Por relevante, transcrevo a tese definida no mencionado aresto, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Na hipótese, considerando a modulação dos efeitos da decisão, o reconhecimento da repetição em dobro do indébito somente é cabível a partir da publicação do referido julgamento, ocorrido em 30/03/2021.
Por essa razão, a restituição, in casu, deve ser feita de forma simples, em consonância com o que foi decidido na origem, visto que a cobrança do indébito ocorreu em período anterior à data do julgamento em tela, mantendo-se nesse ponto a sentença recorrida.
Por outro lado, merece acolhimento a pretensão autoral no que diz respeito aos danos morais.
Preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso.
Para o caso, observa-se que o STJ possui entendimento no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" . 2.
A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) . 3.
No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte".
Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5 .
As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 780.881/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) [g.n.] 9.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.773/TO, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no AREsp n. 595.031/SP, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/8/2016; AgRg no REsp n. 1.299.589/SP, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.
Assim, tendo sido comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, cabe à CAIXA SEGURADORA S/A o dever de indenizar a parte autora, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser satisfatório para a reparação do dano experimentado pela autora.
No que se refere ao arbitramento dos honorários de sucumbência, ante a procedência do pedido de danos morais, reformo a sentença também nesse tópico para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Prejudicado o pedido recursal da CEF em relação à revisão dos honorários.
Com tais razões, voto por: 1) negar provimento às apelações da CEF e CAIXA SEGURADORA S/A; e 2) dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A.
Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento) devidos pela CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, sobre o valor ora arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041105-90.2019.4.01.3400 APELANTE: MARINA NEIVA MACHADO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A Advogados do(a) APELANTE: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A APELADO: MARINA NEIVA MACHADO, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIETA DA CONCEICAO COSTA - DF58719-A, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - DF19468-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030, PEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-A, TOMAS GONCALVES KLINK - DF55016-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS READEQUADOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, condenando solidariamente as rés à quitação do contrato de mútuo habitacional firmado pela autora, bem como à restituição simples das parcelas pagas após a constatação da invalidez, com imposição de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. 2.
A autora pleiteia a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3.
As rés sustentam, entre outros pontos, a prescrição anual da pretensão e a existência de doença preexistente à contratação do seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002 à pretensão da autora; (ii) saber se a alegação de doença preexistente afasta a cobertura securitária no contrato de mútuo habitacional; (iii) saber se é devida a repetição simples ou em dobro dos valores pagos após a constatação da invalidez da autora; (iv) saber se há dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura e da cobrança indevida; (v) saber se o percentual de honorários fixado na sentença merece redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 5.
Afastada a alegação de prescrição.
Aplica-se o prazo anual do art. 206, §1º, II, "b", do CC, contado da ciência inequívoca da incapacidade do segurado.
No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 25/07/2018 e a comunicação do sinistro ocorreu em 14/09/2018, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional.
Mérito 6.
Insubsistente a alegação de doença preexistente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a seguradora não pode recusar a cobertura com base em doença preexistente se não exigiu exames médicos prévios à contratação. 7.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige violação à boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, do STJ, limita a aplicação da repetição em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Como os descontos indevidos ocorreram anteriormente, mantém-se a restituição simples. 8.
Restou configurado o dano moral.
A recusa indevida da cobertura securitária, mesmo após perícia judicial que atestou a invalidez total e permanente da autora, agravou sua situação pessoal e econômica, caracterizando lesão extrapatrimonial indenizável.
Fixa-se o valor da compensação em R$ 5.000,00. 9.
Reformada a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Fixam-se em 10% sobre o valor do proveito econômico, em atenção aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, no valor de R$ 5.000,00, e readequar os honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico.
Recursos da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, do CC às ações de cobrança de indenização securitária no âmbito do SFH, contado da ciência inequívoca da incapacidade. 2. É indevida a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios. 3.
Nos termos do CDC, a restituição em dobro de valores indevidamente pagos exige conduta contrária à boa-fé objetiva e, em casos anteriores a 30/03/2021, deve ser simples, conforme modulação da jurisprudência do STJ. 4.
A negativa indevida de cobertura securitária enseja indenização por danos morais, quando comprovado o dano e o nexo causal".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CC, art. 186; CC, art. 206, §1º, II, “b”; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, §3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Segunda Seção, DJe 21/05/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.467.853/SP, DJe 23/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.530/SP, DJe 25/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1.418.493/SC, DJe 02/05/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 2.112.291/MG, DJe 10/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 780.881/RJ, DJe 28/06/2019.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações da CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
17/06/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/06/2021 13:52
Juntada de Informação
-
04/06/2021 22:07
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 17:30
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:11
Juntada de apelação
-
14/04/2021 16:07
Juntada de apelação
-
10/04/2021 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 16:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 07:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 19:38
Juntada de apelação
-
10/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 23:09
Juntada de alegações/razões finais
-
10/02/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 14:53
Juntada de manifestação
-
08/02/2021 11:27
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 17:09
Juntada de Parecer
-
11/11/2020 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 15:40
Decorrido prazo de MARINA NEIVA MACHADO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:48
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2020 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2020 14:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:29
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 10:11
Juntada de e-mail
-
06/10/2020 12:47
Juntada de e-mail
-
05/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:39
Decorrido prazo de MARINA NEIVA MACHADO em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:39
Decorrido prazo de CEF em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 22:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 16:54
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 13:32
Decorrido prazo de MARINA NEIVA MACHADO em 05/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:10
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 16:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 23:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 04:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:40
Decorrido prazo de MARINA NEIVA MACHADO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:39
Juntada de Petição intercorrente
-
22/04/2020 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:21
Juntada de Parecer
-
14/04/2020 12:06
Juntada de contestação
-
31/03/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2020 16:39
Outras Decisões
-
27/03/2020 01:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 19:56
Juntada de réplica
-
23/01/2020 00:06
Decorrido prazo de MARINA NEIVA MACHADO em 20/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 13:07
Juntada de contestação
-
30/12/2019 15:49
Juntada de contestação
-
20/12/2019 06:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 04:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 18:15
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2019 16:00 em 14ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
16/12/2019 18:15
Outras Decisões
-
16/12/2019 18:14
Juntada de Ata de audiência.
-
12/12/2019 13:50
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 13:50
Juntada de diligência
-
06/12/2019 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/12/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 16:46
Audiência Conciliação designada para 16/12/2019 16:00 em 14ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
06/12/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/12/2019 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/12/2019 00:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2019 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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