TRF1 - 1008336-11.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008336-11.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008336-11.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:BRUNO GONTIJO ZANATTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON MOURA FIGUEIREDO LIMA - TO5274-A e JESSYKA MOURA FIGUEIREDO DE CAMARGO - TO8575-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008336-11.2020.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos por M&V CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada por BRUNO GONTIJO ZANATTA, objetivando a liberação do gravame que pendia sobre unidade habitacional, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, cuja quitação foi efetivada, julgou procedente o pedido, “para determinar a transferência do imóvel ‘apartamento de nº 604, Torre V, Residencial Mediterrâneo, situada na ARNO 21, Al. 13, Cj.
L, Lt. 1-B, nesta capital e registrado no CRI sob o nº 150.224 para o nome do autor, com a retirada do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido imóvel”, com condenação solidária das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa.
Em sede de sentença integrativa, ao examinar embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, o juízo originário condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios, assim como a condenou ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões de recurso, impugna a Caixa, sua condenação em multa por litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais, argumentando, em síntese, inocorrência de litigância de má-fé, uma vez que agiu deforma legítima e fundamentada, sem intenção de atrasar o processo ou de agir com má-fé, assim como ausência de substrato para sua condenação em honorários, dado que, à luz do princípio da causalidade, não deu causa ao processo, apenas figurou no polo passivo como credora fiduciária do imóvel.
Requer a reforma da sentença quanto à condenação solidária ao pagamento de honorários, transferindo tal responsabilidade à M & V Construção e Incorporação Ltda, e afastamento das multas de 2% e 10%, por entender serem abusivas, injustificadas e prejudiciais à atuação processual da instituição.
Por sua vez, recorre M&V CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, impugnando o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando que se encontra em profunda crise financeira, agravada pela pandemia da COVID-19 e pela instabilidade econômica local.
Argumenta que: a)Está submetida a processo de recuperação judicial; b)Teve suas atividades severamente impactadas; c) As despesas têm superado a receita, com queda no faturamento e redução de quadro funcional; e apresentou documentos que demonstram a atual situação financeira, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ.
Requer o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com as contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008336-11.2020.4.01.4300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cingem-se as razões de ambos os recursos, respectivamente, à condenação da Caixa Econômica Federal em multa por litigância de má-fé e por oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, e ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. no contexto de demanda intentada para liberação de gravame sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda entre as partes.
Relativamente ao recurso da Caixa Econômica Federal, quanto à sua condenação solidária ao pagamento de honorários sucumbenciais de um lado e, de outro, à imposição das penalidades decorrentes da rejeição dos embargos de declaração, por suposto caráter protelatório e litigância de má-fé, entendo que lhe assiste parcial provimento.
Quanto ao pleito de afastamento de condenação sucumbencial, entende-se que, em regra, a parte que sucumbe deve suportar os efeitos da condenação em verba de sucumbência, e, subsidiariamente, deve-se aplicar o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração da demanda suporta o ônus sucumbencial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÕES CONEXAS.
FIXAÇÃO INDEPENDENTE.
CABIMENTO. 1.
A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa.
Precedentes. 2.
Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) No que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários, a sentença baseou-se na sucumbência conjunta das rés, diante do êxito da parte autora, no pedido de liberação de gravame que pendia sobre seu imóvel, embora tivesse efetuado a quitação do contrato, em razão de hipoteca instituída pela construtora em benefício da Caixa.
Com efeito, uma vez que o objeto da lide foi alcançado, sagra-se vencedora a parte autora, devendo, portanto, ter em seu favor fixada a verba honorária de sucumbência.
Dispõe o art. 85, caput, §§ 1º,2º e 6º, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, os quais serão “fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, aplicando os referidos limites e critérios “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”.
Dessa forma, devem ser ambas as demandadas consideradas sucumbentes, suportando, solidariamente, os respectivos ônus.
No que se refere às multas por embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé, entendo que assiste razão parcial à apelante.
Embora o uso reiterado e indevido dos embargos de declaração deva ser coibido, no caso concreto não se evidencia, com a necessária clareza, o intuito meramente procrastinatório ou deslealdade processual por parte da CEF, notadamente, porque as alegações foram deduzidas de forma fundamentada, com amparo em interpretação do princípio da causalidade.
Em que pese à improcedência dos embargos, não se vislumbra abuso suficiente a justificar a imposição cumulada das penalidades previstas nos arts. 80 e 1026 do CPC.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar as multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé.
Relativamente ao recurso da construtora, a respeito do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, observo que a sentença merece reforma.
Consoante previsão do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Na sequência da dicção do art. 99, “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É pacífico o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça de que “A pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita, se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.” (AgRg nos EREsp 949511/MG, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 09/02/2009).
Em mesma linha de orientação, decidiu a e.
Corte que “o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido” (AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020).
No caso dos autos, observo que a empresa se encontra em regime de recuperação judicial, com documentos contábeis indicando grande desequilíbrio entre receitas e despesas, queda de faturamento, aumento de passivo, a exemplo do documento de id 150746108, não havendo nos autos elementos objetivos que afastem a idoneidade da prova de situação de insuficiência de recursos para as custas do processo, autorizando a concessão do pleito de gratuidade de justiça.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para deferir o pedido de justiça gratuita à apelante M & V Construção e Incorporação Ltda.
Pelo exposto, dou provimento à apelação de M & V Construção e Incorporação Ltda, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, e declarar a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença, e dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, para afastar as multas aplicadas por embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé, mantida no mais a r. sentença. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008336-11.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008336-11.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:BRUNO GONTIJO ZANATTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON MOURA FIGUEIREDO LIMA - TO5274-A e JESSYKA MOURA FIGUEIREDO DE CAMARGO - TO8575-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DE GRAVAME.
HIPOTECA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Fixada a sucumbência solidária das rés em razão do êxito da parte autora no pedido de liberação de gravame incidente sobre imóvel quitado, com base em hipoteca instituída pela construtora em favor da Caixa Econômica Federal, impõe-se a condenação conjunta ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC.
II – Aplicação subsidiária do princípio da causalidade, “Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo.
Precedentes.”(AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) III – Afastamento das penalidades impostas à Caixa Econômica Federal por embargos de declaração tidos por protelatórios e por litigância de má-fé, ante a ausência de abuso evidente e a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados.
V – Deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica (M & V Construção e Incorporação Ltda.) em recuperação judicial, diante da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
VI – Apelação da M & V Construção e Incorporação Ltda. provido para concessão da gratuidade de justiça.
Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento (afastamento das multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da M&V Construção e Incorporação Ltda. e dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
17/09/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/09/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 18:46
Recebidos os autos
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24/08/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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