TRF1 - 1001240-32.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001240-32.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO - BA67812 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB: 163304075) em razão do falecimento da sua genitora, a Sra.VIENE DA SILVA LOPES, ocorrido em 20/07/2012.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do segurado.
Tratando-se do mérito, observo que não há controvérsia no que tange o direito ao benefício, vez que este já foi instituído em 20/07/2022, tendo sido cessado em 30/11/2021. É o breve relato.
Decido.
O litígio tratado no presente feito gira em tono da cessação indevida do benefício n° 21/163.304.075-2.
Aduz a parte autora que, seu benefício de pensão por morte foi cessado após o falecimento do seu avó e tutor, sr.
Edilson Gonçalves Lopes, ocorrido em 06/08/2021.
Em sede de contestação a autarquia ré alega que o benefício foi cessado em cumprimento ao §2º do art. 145 da Portaria 992, o qual dispõe que o menor de 18 e maior de 16 anos, caso da autora, poderá receber o benefício, somente se o tutor for destituído.
Nesse contexto, verifica-se que a requerente, à época da prolação da sentença, já atingiu a maioridade civil, conforme consta em seu documento de identificação (ID: 2171023961).
Dessa forma, encontra-se plenamente apta a exercer todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 5º do Código Civil.
Diante disso, é cabível o restabelecimento do benefício de pensão por morte, NB 21/163.304.075-2, bem como a retirada deste sem a necessidade de destituição de tutor, haja vista a maioridade civil da requerente.
Ademais, assiste à requerente o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data de cessação do benefício, desde 01/06/2022, data imediatamente posterior à cessação do benefício (ID: 2171024599).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 01/06/2022 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados mantendo-se a observância ao entendimento recente do STF no Recurso Extraordinário n° 874.947/SE, julgado em 20/9/2017, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1°-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09, determino: a) correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –IPCA-E, desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; b) juros moratórios a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1°-F da Lei 9494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 58.889,28.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
10/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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