TRF1 - 1011480-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:08
Decorrido prazo de MARIA ELENA FIOREZE em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 14:43
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:50
Juntada de resposta
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28/05/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1011480-17.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ELENA FIOREZE e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELENA FIOREZE em face da União e do INSS, na qual busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, em razão da condição de portadora de doença grave, notadamente neoplasia maligna, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2016, e restituição dos valores indevidamente pagos.
A parte autora sustenta que é aposentada desde 11/03/2014 e foi diagnosticada com neoplasia maligna ainda no ano de 2015, além de outras moléstias graves, como diabetes, cardiopatia (angina pectoris), e artroses, o que lhe garante, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Alega que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, e que já possui isenção sobre benefício estadual desde 2022.
Pede a retroatividade do reconhecimento da isenção ao ano de 2016, quando houve o diagnóstico.
A União, por sua vez, sustenta que não houve prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal, o que afastaria o interesse de agir, sobretudo no tocante à restituição de valores pagos.
Aduz que não houve resistência da Administração Tributária à pretensão, e que o Poder Judiciário não deve substituir a esfera administrativa na apuração do crédito tributário.
Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
A parte autora trouxe aos autos prova inequívoca de que requereu a isenção de IR no âmbito do INSS, no processo administrativo de protocolo nº 1201921768, em 03/06/2023.
Ainda que este não seja o órgão competente para a concessão da isenção tributária, impõe-se reconhecer que a autora buscou a administração pública federal e teve seu pedido negado, sem que fosse devidamente orientada sobre a necessidade de peticionar diretamente à Receita Federal do Brasil.
Tal omissão, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação da administração pública, não pode ser imputada em prejuízo da parte vulnerável.
No mérito, a pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598) é no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação por documentos médicos particulares idôneos.
De todo modo, no presente feito, a prova da moléstia grave se apresenta ainda mais robusta: há nos autos laudo pericial elaborado por expert nomeado por este Juízo, o qual atestou expressamente a condição de neoplasia maligna com data de diagnóstico desde 18/12/2015.
Assim, o conjunto probatório satisfaz plenamente os requisitos legais para o reconhecimento do direito à isenção.
Ainda, conforme a Súmula 627 do STJ, é desnecessária a demonstração de que a moléstia permanece ativa, bastando a comprovação da sua ocorrência.
Trata-se de proteção legal à dignidade do aposentado, que não pode ser onerado com a exigência de reiteração periódica da prova de uma condição crônica ou de histórico clínico relevante.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 3.3.2017).
Com efeito, a parte autora faz jus a declaração de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sendo o termo inicial desta isenção a data do diagnóstico (18/12/2015), respeitado oprazo prescricional quinquenal.
Assim, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda a partir de 18/12/2015, com a restituição dos valores pagos desde então, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna, com termo inicial fixado em 18/12/2015; b) Condenar a União à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos desde os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal e a comprovação dos recolhimentos indevidos em liquidação.
Determino que o órgão pagador (INSS) proceda à suspensão do desconto do imposto de renda dos seus proventos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELENA FIOREZE - CPF: *43.***.*37-20 (AUTOR)
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:45
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELENA FIOREZE em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 22:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:01
Juntada de manifestação
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14/10/2024 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 23:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 23:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:44
Juntada de impugnação
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30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:42
Juntada de impugnação
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23/07/2024 12:40
Juntada de contestação
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19/07/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ELENA FIOREZE em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:05
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/06/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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