TRF1 - 1026699-41.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA - PAB AG 2317 em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:32
Juntada de manifestação
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01/09/2025 11:29
Expedição de Intimação.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:39
Juntada de manifestação
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13/08/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 16:46
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:18
Juntada de manifestação
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08/07/2025 07:43
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 13:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2025 09:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:02
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 17:54
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026699-41.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO JARDIM BOTANICO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante legal do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, visando à satisfação de créditos referentes a cotas condominiais inadimplidas, no montante de R$ 6.346,33 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), relativas à unidade habitacional nº 028 do referido condomínio, localizada em Cuiabá/MT.
A parte exequente sustenta que a CAIXA/FAR figura como proprietária do imóvel no registro imobiliário, motivo pelo qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Aduz, ainda, que a obrigação condominial decorre de obrigação propter rem, nos termos dos arts. 1.315, 1.336 e 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante eventual contrato de arrendamento firmado com terceiros.
Sustenta também a validade da cláusula contratual e assemblear que prevê o repasse de taxa de cobrança de 20% ao inadimplente, bem como a possibilidade de inclusão automática de cotas vincendas nos termos do art. 323 do CPC.
A parte ré, por sua vez, contesta a ação sob o fundamento principal de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do arrendatário, conforme contrato celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Sustenta que, com base na jurisprudência consolidada no Tema 886 do STJ, a posse e a ciência do condomínio quanto à ocupação do imóvel pelo arrendatário afastam a legitimidade da CEF/FAR.
Fundamentação Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, tendo o Ministério das Cidades como gestor, a CEF como executora e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR como financiador e arrendador.
Compete à CEF operacionalizar o programa, utilizando-se do patrimônio imobiliário e dos recursos financeiros do FAR, expedir os atos necessários à administração do PAR, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e definir critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento dos imóveis (artigo 1º, § 1º, artigo 2º, caput, e artigo 4º, todos da Lei nº 10.188/2001).
Nesse programa, os arrendatários são mantidos como meros possuidores diretos dos imóveis, cuja propriedade permanecerá com o arrendador (FAR, representado pela CEF), até que sejam cumpridas todas as obrigações contratuais e se verifique a opção pela compra do imóvel ao final do prazo.
Assim, há duas relações jurídicas distintas no âmbito do programa, a mantida entre a CEF (representando o FAR, proprietário) e o condomínio, de natureza estatutária, fundada na convenção condominial, e aquela mantida entre a CEF (representando o FAR, arrendador) e os arrendatários, de natureza legal e contratual, fundada tanto no contrato de arrendamento residencial quanto, para o caso das obrigações de pagar as cotas, no artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97.
Pagar as cotas condominiais constitui obrigação propter rem e é ao proprietário do bem (condômino) que a lei atribui o dever primário e imediato de adimplir essas despesas (artigo 1.336, inciso I, do CC). À luz das disposições insertas na Lei n. 10.188/2001, a ausência de pagamento pelo arrendatário das taxas mensais do arrendamento e das taxas condominiais encerra causa de rescisão do contrato e de retomada do imóvel, sem infirmar a responsabilidade da CEF, que, como visto, continua como legitima proprietária, podendo, caso assim deseje, adotar a medidas cabíveis junto ao arrendatário inadimplente.
Portanto, a CEF não apenas tem legitimidade para efetuar a cobrança da cota condominial dos arrendatários, como o faz rotineiramente nas ações possessórias que propõe, como também, na condição de condômino, tem a obrigação de repassar o valor ao condomínio.
Dessa forma, quem deve a taxa condominial ao condomínio edilício é a CEF, que, na relação contratual de arrendamento, pactuou com os arrendatários que caberia a eles o pagamento, sob pena de rescisão.
Ademais, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.345.331/RS), "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação".
Dessa forma, não comprovada a comunicação da transação inter partes ao condomínio, e tendo a CEF, a prerrogativa contratual de imputar os débitos condominiais ao arrendatário, no caso de consolidação da propriedade em seu favor ao final do contrato, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, não há controvérsia quanto à existência e exigibilidade da dívida, tampouco impugnação à planilha apresentada.
A cobrança das taxas condominiais decorre de previsão legal (arts. 1.315, 1.336 e 1.345 do Código Civil) e convencional, sendo obrigação do titular da unidade autônoma.
A previsão contratual e assemblear que autoriza o repasse da taxa de cobrança de 20% ao inadimplente é válida, estando expressamente fundamentada em deliberação dos condôminos e em contrato juntado aos autos.
Também se mostra aplicável a regra do art. 323 do CPC, autorizando a inclusão automática das cotas vincendas na presente execução, haja vista a natureza continuada da obrigação e a expressa previsão legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas vencidas e discriminadas na planilha anexada pela parte exequente, com a aplicação de juros de mora convencionais de 1% (um por cento) ao mês, multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o débito, nos termos do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, honorários advocatícios de cobrança extrajudicial no percentual de 20% sobre o débito, corrigidos desde o vencimento de cada parcela nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal em vigor.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
INTIME-SEa parte réda sentença, bem como para comprovar, noprazo de 10 (dez) dias, o pagamento espontâneo do valor atualizado da condenação, mediante depósito judicial.
INTIME-SE a parte autorada sentença, bem como para informar,no prazo de 10 (dez) dias,dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Se interposto recurso inominado,intime-se o recorridopara,no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com a comprovação do pagamento e apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.INTIME-SEagerência da agência 2317da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para queproceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora,no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência,arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização depenhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação aCAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO JARDIM BOTANICO - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR)
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25/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:12
Juntada de impugnação
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28/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:54
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:21
Juntada de manifestação
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24/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 11:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/12/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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02/12/2022 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 12:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/11/2022 09:34
Juntada de manifestação
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25/11/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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