TRF1 - 1001601-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:18
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 18:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:08
Decorrido prazo de LUIS AGUIAR DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001601-49.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIS AGUIAR DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
A concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º.
Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019.
Já, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
Registro, ainda, que, para o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida tanto para os trabalhadores urbanos que migraram para o campo quanto para os trabalhadores rurais que mudaram para a cidade.
Ademais, ainda segundo o posicionamento do STJ e da TNU, a despeito do teor do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, é possível o cômputo do labor rural exercido antes de 1991 para fins de comprovação da carência para a concessão da aposentadoria híbrida.
Impende destacar que “a prestação de serviço por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 05 da TNU).
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como segurada especial: de 21/08/1982 a 31/10/1982, de 01/11/1983 a 31/12/1992, de 02/01/1993 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 30/09/2001 e de 12/07/2002 a 30/09/2009.
Sustenta o autor que: “Desde muito jovem, o Autor trabalhou como agricultor em regime de economia familiar.
Primeiro, ao lado de seus pais, e posteriormente, em companhia de sua família formada a partir do casamento do Manci da Silva Coscrato em 21/08/1982, onde consta já a sua profissão de agricultor na certidão de casamento (doc.
Anexo).
A par deste início de prova de base governamental não reconhecida na fase administrativa, o autor também faz acostar cópia da certidão de nascimento do seu filho Reginaldo Coscrato da Silva, em 12/03/1985, que registra sua profissão como lavrador.
Segundo se extrai do CNIS e de sua CTPS o autor laborou como vaqueiro na Fazenda Caiana entre 01/11/1982 a 31/10/1983.
Deste período até o final do ano de 1992 o autor trabalhou como boia-fria sem qualquer registro em sua carteira de trabalho, assim como muitos trabalhadores rurais da época e até da atualidade.
Continuando a sina campesina o autor, ao lado de sua esposa, trabalhou entre 02/01/1993 a 31/12/1998 em terras cedidas por Vandir Benetti, CPF nº *30.***.*94-49, na Fazenda Estrela dos Pampas, localizada no município de Nova Brasilândia/MT.
Naquela ocasião, teve a oportunidade de desenvolver o plantio de feijão, arroz, mandioca, milho, batata-doce e hortaliças, além da criação de porcos e galinhas, como atividade essencial à subsistência de sua família.
Para corroborar ainda mais com a afirmação acima, faz acostar as fichas de matrículas dos filhos Reginaldo Coscrato da Silva e Regina Coscrato da Silva, bem como seus Históricos Escolares – Ensino Fundamental Nível I a VIII exarados pela Escola Municipal de I Grau Nossa Senhora de Fátima localizada na Fazenda Estrela dos Pampas, referente ao mesmo período de 02/01/1993 a 31/12/1998.
Tais documentos não deixam qualquer dúvida de que no período compreendido entre 02/01/1993 a 31/12/1998 a família laborou na Fazenda Estrela dos Pampas, localizada na zona rural de Nova Brasilândia.
Tendo o seu contrato de parceria finalizado, o autor voltou a trabalhar como boia-fria, sem registro em carteira até ser contratado novamente pela Fazenda Caiana para o exercício do trabalho rural, entre 01/10/2001 a 11/06/2002 (vide CTPS e CNIS).
Com o fim do contrato de trabalho, o autor volta ao trabalho rural informal, mas sempre trabalhando em fazendas da região de Nova Brasilândia, até o final do ano de 2009, quando em outubro foi contratado para trabalhar de tratorista para a Fazenda Terra Nova, em 01/10/2009.
A partir de então, todos os seus vínculos trabalhistas, seja rural ou urbano, estão devidamente registrados no seu CNIS.
Além do tempo rural sem registro formal, o Autor possui 13 anos e 8 meses de contribuições urbanas e rurais, conforme extrato do CNIS, o que soma tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.” A documentação juntada é robusta e corroborada pelo histórico de labor rural no período, permitindo o reconhecimento da condição de segurada especial da autora nos períodos pleiteados.
Assim, reconheço os períodos de segurado especial de 21/08/1982 a 31/10/1982, de 01/11/1983 a 30/09/2001 e de 12/07/2002 a 30/09/2009.
Este o contexto, computados os períodos reconhecidos como segurado especial com os demais recolhimentos constantes do CNIS, verifica-se que, conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, em 04/06/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) averbar os períodos de 21/08/1982 a 31/10/1982, de 01/11/1983 a 30/09/2001 e de 12/07/2002 a 30/09/2009 (SEGURADO ESPECIAL) como tempo de contribuição válido; b) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (art. 18 das regras de transição da EC 103/19), com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB: 04/06/2024 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados os valores recebidos a título de LOAS e eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS AGUIAR DA SILVA - CPF: *81.***.*10-00 (AUTOR)
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26/05/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:45
Juntada de manifestação
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25/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:14
Juntada de impugnação
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28/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:26
Juntada de contestação
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05/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/02/2025 22:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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