TRF1 - 1009770-59.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 22:08
Juntada de Informação
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05/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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05/07/2025 19:39
Juntada de Informação
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04/07/2025 13:02
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009770-59.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON SANTANA - BA1198A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de lombociatalgia crônica associada a abaulamentos discais difusos.
Relata o perito judicial que o autor atualmente não possui incapacidade, mas esteve incapaz no período de 16/11/2023 a 14/05/2024.
Assim, extrai-se do laudo pericial uma DII em 11/2023 e uma DCB em 04/2024.
Ocorre, no entanto, que o autor JÁ esteve em gozo do benefício de 16/11/2023 a 14/05/2024 (evento 2159002041), abrangendo todo o período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial.
A impugnação apresentada pela parte autora, embora instruída com parecer técnico de assistente fisioterapeuta, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo oficial, elaborado por profissional designado pelo Juízo, cuja metodologia e observações clínicas seguem os parâmetros de avaliação reconhecidos pela jurisprudência.
O laudo pericial elaborado pelo perito oficial nomeado por este Juízo concluiu, de forma clara e fundamentada, que a parte autora apresenta patologia compatível com lombociatalgia crônica, porém sem incapacidade laborativa atual, uma vez que os exames clínicos e físicos demonstraram recuperação funcional suficiente para as atividades rotineiras, ainda que com limitações moderadas.
Ressaltou-se que a condição não impede de forma absoluta o desempenho de atividade laborativa compatível com a experiência profissional da autora.
Registre-se que a utilização de biofotogrametria e análise por software, ainda que relevante, não substitui os critérios médicos estabelecidos nas normas previdenciárias e na prática pericial judicial, tampouco comprova, de forma inequívoca, a incapacidade permanente e total exigida para a aposentadoria pleiteada.
Portanto, tendo em vista que a parte autora atualmente não possui incapacidade de exercer suas atividades habituais, resta concluir que não há nenhum valor a ser pago para a parte autora além daquele já efetivado administrativamente pelo INSS.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, Juíza Federal -
09/06/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:32
Juntada de impugnação
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08/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:59
Juntada de contestação
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14/03/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:49
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 19:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:00
Perícia agendada
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05/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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18/11/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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