TRF1 - 1060281-21.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060281-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060281-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTIAGO MARINO MARRERO GOMEZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES GOMES GUTERRES PEREIRA - DF46486-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA ALVES GOMES GUTERRES PEREIRA - DF46486-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060281-21.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo autor em face de sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em suas razões de recurso, a União sustenta que, após a intimação, manifestou a discordância com o pedido de desistência sem que a parte autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação.
O autor pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060281-21.2020.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Versa a questão sobre a possibilidade de recusa da ré ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, em não havendo a renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação.
Nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, a parte autora não poderá desistir do processo sem a anuência da parte contrária.
Contudo, a oposição à desistência deve ser fundamentada, uma vez que a mera recusa sem motivação razoável importa em abuso de direito.
Vincular a concordância da apelante à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação obstaculiza o direito de livre acesso à jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, nos autos da ação ordinária objetivando o fornecimento gratuito e ininterrupto do fármaco REPLAGAL, homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do art. 485, § 4o, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito.
III - In casu, o direito buscado tem natureza essencialmente vinculada à saúde, podendo a parte autora dele necessitar no futuro, não sendo possível vincular a homologação da desistência com a renúncia ao direito.
IV - Ante a ausência de razão relevante, bem como não demonstrado o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada pela apelante na hipótese.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0028772-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO NOVO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A presente demanda restou ajuizada com o intuito de ver restituído veículo de propriedade do autor apreendido pela IBAMA, por transportar madeira sem a devida autorização.
Após a apresentação da contestação, o autor requereu a desistência da ação.
Ao se manifestar acerca desse pedido, o IBAMA condicionou a sua anuência à renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação.
No entanto, tal renúncia não ocorreu.
Mesmo assim, a sentença, homologando o pedido de desistência, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito. 2.
Bem, é cediço que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do Art. 485 do Novo CPC). 3. "Nos termos do art. 267, § 4o, do Código de Processo Civil, vigente à época, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e não provido." (AC n. 001433065.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Kássio Marques, e-DJF1 de 13/06/2017) 4.
Recurso conhecido e não provido. (AC 0000498-48.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/03/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
NULIDADE DE LICENCIAMENTO E DANO MORAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI N. 9.469/97.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA UNIÃO CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por meio da sentença recorrida, homologou-se o pedido de desistência da ação com fulcro no art. 158, § único do CPC/73, afastando a condicionante apresentada pela União de renúncia do autor ao direito sobre que se funda ação com base na Lei n. 9469/1977, por falta de motivação legítima. 2.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º do CPC de 1973 (vigente à época), após o oferecimento da resposta, é defeso ao Autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
No entanto, a discordância da parte requerida quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do Autor sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a existência dessa imposição legal, por si só, configura justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995 / PB). 4.
Ocorre, contudo, que, em situações especiais, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando no sentido de que não se legitima a oposição à desistência da ação deduzida pela parte contrária, cujo pedido fica a critério do magistrado, que poderá homologar a desistência, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, especialmente nos casos em que evidenciada a boa-fé da parte e/ou inexistência de intuito fraudulento, como no caso dos autos, em que o processo ainda se encontra em seu nascedouro, não tendo havido realização de perícia e,
por outro lado, não tendo sido demonstrado eventual prejuízo à União. 5.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00138740720114013200, Relator: JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018) A única justificativa para a oposição da União é a possibilidade de ajuizamento de nova demanda, hipótese que não configura fundamento suficiente para a aplicação do art. 3º da Lei 9.469/97.
Portanto, correta a sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça é garantido à parte que declare insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários, conforme instituído pela Lei 1.060/50, e atualmente regido pelo art. 98 do CPC/2015.
Na Seção do Código de Processo Civil que dispõe sobre o instituto da gratuidade de justiça, assinalo o que dispõe o art. 98 e seus parágrafos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Conforme a letra da lei, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, porém preserva a parte da exequibilidade de eventual condenação, no prazo de cinco anos, a teor o § 3º do art. 98 do CPC, pois suspende a exigibilidade do título.
Anoto que a presunção juris tantum da condição de necessitado da parte requer prova inequívoca em sentido contrário para seu afastamento, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerido tem condições financeiras para arcar com a mencionada condenação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese presente, não houve prova que pudesse afastar a declarada hipossuficiência da parte autora.
Dessa forma, e diante da letra da lei e do amplo entendimento jurisprudencial formado sobre o assunto, ressalvada a demonstração contrária, deve ser deferido o pedido do benefício de gratuidade judiciária.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação do autor para deferir o pedido de gratuidade de justiça. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060281-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060281-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTIAGO MARINO MARRERO GOMEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ALVES GOMES GUTERRES PEREIRA - DF46486-A e KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA - DF45055-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ALVES GOMES GUTERRES PEREIRA - DF46486-A e KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA - DF45055-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MAIS MÉDICOS.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
OPOSIÇÃO À DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I – Apelações interpostas pela União Federal e pelo autor em face de sentença que homologou o pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
II - O benefício da gratuidade de justiça é garantido à parte que declare insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários, conforme instituído pela Lei 1.060/50, e atualmente regido pelo art. 98 do CPC/2015.
Anoto que a presunção juris tantum da condição de necessitado da parte requer prova inequívoca em sentido contrário para seu afastamento, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerido tem condições financeiras para arcar com a mencionada condenação, o que não ocorreu no caso dos autos.
III – Versa a questão sobre a possibilidade de recusa da ré ao pedido de desistência da ação formulado pelo autor, em não havendo a renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação.
IV – Nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, a parte autora não poderá desistir do processo sem a anuência da parte contrária.
Contudo, a oposição à desistência deve ser fundamentada, uma vez que a mera recusa sem motivação razoável importa em abuso de direito.
Vincular a concordância da apelante à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação obstaculiza o direito de livre acesso à jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
V - PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, nos autos da ação ordinária objetivando o fornecimento gratuito e ininterrupto do fármaco REPLAGAL, homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II - Nos termos do art. 485, § 4o, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito.
III - In casu, o direito buscado tem natureza essencialmente vinculada à saúde, podendo a parte autora dele necessitar no futuro, não sendo possível vincular a homologação da desistência com a renúncia ao direito.
IV - Ante a ausência de razão relevante, bem como não demonstrado o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada pela apelante na hipótese.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0028772-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) VI - Apelação da União desprovida e apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
12/09/2022 20:26
Juntada de substabelecimento
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20/08/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/08/2021 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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01/08/2021 11:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/07/2021 15:51
Recebidos os autos
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23/07/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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