TRF1 - 1000476-32.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal 1000476-32.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSA MENDES DE AGUIAR ALVES, JOSE MEDEIROS ALVES AUTOR: J.
K.
D.
P.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que o rol de dependentes aptos a serem beneficiados é o mesmo constante do rol do artigo 16 da citada Lei.
O pedido administrativo foi deferido, porém o autor alega não ter recebido os valores retroativos entre a DIB (data do óbito: 19/07/2020) e a DIP (data de início do pagamento: 13/06/2023).
O INSS alega em contestação (ID 2138794919) serem indevidas parcelas anteriores à DER (13/06/2023) diante do não cumprimento do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/01.
A declaração do benefício concedido e ativo consta do ID 2026025190, sendo inconteste a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do requerente, nos moldes do art. 16, I, e respectivo § 4º, da Lei 8.213/91.
Lado outro, de fato o art. 74, inciso I da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”.
Não socorre à parte autora o fato de, na data do fato gerador (óbito: 19/07/2020), ser ela absolutamente incapaz, com 09 anos de idade.
A fixação da DIB deve ser feita a teor do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 (lei de conversão da MP 871, de 18/01/2019), vigente ao tempo do óbito e da DER.
Não beneficia o demandante o fato de ser incapaz, pois, com a mudança da lei acima referida, tal diferenciação restou afastada, havendo inclusive regra específica aos filhos menores de 16 anos, portanto, absolutamente incapazes.
A regra prevista no parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício e, portanto, não implica a retroação deste último à data do óbito do instituidor.
Isso restou evidenciado com a revogação do art. 79 da Lei n. 8213/91, promovido desde a referida Medida Provisória.
Assim, o termo inicial do pagamento do benefício, de fato, deve ser a DER, 13/06/2023, pois transcorrido mais de 180 desde a data do óbito até a DER.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com espeque no art. 98 do CPC, ACOLHO o pedido de concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal de hipossuficiência.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIME-SE o Ministério Público Federal para os fins do art. 178, II, CPC.
Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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