TRF1 - 1003005-18.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003005-18.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA RODRIGUES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DOMINGOS CAMPOS - RO5567 e DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO - RO5588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
A concessão dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõem a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ressalte-se que, embora o nome do benefício seja auxílio-doença, não é a doença que confere ao segurado o direito ao benefício, pois o direito decorre da incapacidade.
Em perícia realizada (id. 2180956562), verificou-se que a autora não possui qualquer doença/lesão, defeito físico ou mental que o torna incapaz para o labor.
Em que pese a presença de laudos médicos e exames nos autos, não há qualquer exame médico que evidencie a presença de incapacidade laborativa atual.
Ademais, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deve a parte autora demonstrar, além da doença/lesão incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Quanto ao pedido de esclarecimento, cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, todos os questionamentos trazidos pela autora já estão satisfatoriamente esclarecidos no laudo pericial.
Ressalto que a prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do (a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Desse modo, ausente elemento idôneo que comprove a incapacidade, a autora não faz jus ao pagamento do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/12/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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