TRF1 - 1040992-18.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/07/2025 10:24
Juntada de Informação
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15/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:46
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 22:48
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:03
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 22:26
Juntada de apelação
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1040992-18.2024.4.01.3900 AUTOR: CASSIO RUBEM SANTOS REGATEIRO, DIEGO JOAQUIM DE MOURA PATRIOTA, ALDECY DA SILVA MIRANDA, SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista aos AUTORES para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL (id. 2186641397), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:05
Juntada de Ofício enviando informações
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26/05/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040992-18.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDECY DA SILVA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALDECY DA SIKLVA MIRANDA E OUTROS contra a sentença proferida pelo juízo (id 2173653791), a qual julgou procedente o pedido formulado "...para declarar a nulidade das decisões proferidas nos autos do processo administrativo disciplinar 08650.01900/2016-14, que aplicaram a penalidade de demissão em face dos autores, e, em consequência, determino a reintegração dos servidores aos cargos anteriormente ocupados na PRF...".
Sustentaram os embargantes que sentença embargada ostenta vício de obscuridade em relação à apreciação da prescrição do direito de punição da administração pública, a teor do art. 111 da Lei n. 8.112/90.
Nesse sentido, ressaltaram que embora tenha a sentença afirmado ser ausente a prova documental, as portarias referentes aos atos de demissão se encontra devidamente juntadas aos autos.
Asseveram que, ao contrário do afirmado na sentença, a inicial afirma que o pedido de reconsideração foi protocolizado dentro do prazo recursal e após o termo do prazo prescricional, quando o processo já estava fulminado pela prescrição.
Requereu assim, expressa manifestação sobre o art.111 da Lei n. 8.112/90, ainda que para fins de prequestionamento.
Contrarrazões no id *18.***.*07-34.
DECIDO.
O embargante apontou vício de obscuridade na sentença, sob o argumento de que o juízo teria deixado de apreciar de forma clara a tese de prescrição da pretensão punitiva, especialmente por não ter se manifestado expressamente sobre o art. 111 da Lei nº 8.112/90.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Conforme destacado na sentença: “O prazo prescricional foi interrompido com a instauração da Portaria 364/2018/CG, de 02/10/2018, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 03/10/2018, e voltou a correr após 140 dias da instauração do PAD (Súmula 635 do STJ).
Assim, a partir de 20/02/2019 reiniciou o lustro prescricional, importando em termo final no dia 20/02/2024.” “Contudo, a Medida Provisória 928, de 23/03/2020, que alterou a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, previu suspensão de prazos prescricionais [...], resultando em termo final para o dia 19/06/2024.
Nesse passo, ato demissional foi publicado quando ainda em curso o prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição.” “Nada obstante, o pedido de reconsideração e eventual decisão que o indefira não tem o condão de modificar o marco temporal em que foi aplicada da penalidade de demissão, que continua sendo as decisões proferidas pela autoridade julgadora competente e publicadas em 06/06/2024, quando ainda em curso o prazo prescricional.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de obscuridade, já que a tese da prescrição foi enfrentada de maneira direta, com análise cronológica dos marcos interruptivos e suspensivos.
Quanto à alegada ausência de manifestação expressa sobre o art. 111 da Lei nº 8.112/90, embora o dispositivo não tenha sido nominalmente citado, o tema da interrupção da prescrição por pedido de reconsideração foi enfrentado de forma suficiente, inclusive com o registro de que não há prova nos autos de que tal pedido tenha sido sequer decidido.
Cabe observar que o julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todas as teses ou dispositivos legais indicados pelas partes, quando a fundamentação da sentença for clara, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2569973 / AP; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO ; Segunda Turma; DJEN 09/12/2024) Na mesma linha, recente acórdão do TRF da 1ª Região: O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 6.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte.
O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC); n. 1006227-66.2024.4.01.3400; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA; PJe 09/04/2025) Nada há, portanto, nada a sanar no julgado embargado, o qual apreciou de forma percuciente as teses relevantes suscitadas, ressaltando-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios id 2180895249, para REJEITÁ-LOS à míngua de obscuridade na sentença embargada.
Considerando a interposição de apelação pela União Federal (id 2186641397), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
21/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 17:48
Juntada de apelação
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08/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:46
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ALDECY DA SILVA MIRANDA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:17
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 14:35
Cancelada a conclusão
-
13/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:10
Juntada de réplica
-
07/01/2025 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:54
Juntada de contestação
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05/11/2024 20:56
Juntada de manifestação
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17/10/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALDECY DA SILVA MIRANDA - CPF: *23.***.*16-15 (AUTOR), CASSIO RUBEM SANTOS REGATEIRO - CPF: *76.***.*84-04 (AUTOR), DIEGO JOAQUIM DE MOURA PATRIOTA - CPF: *52.***.*30-13 (AUTOR), SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR -
-
16/10/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 07:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:38
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/09/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2024 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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